Processo 0000302-94.2026.5.14.0101
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES RORSum 0000302-94.2026.5.14.0101 RECORRENTE: BRUNA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff50f7 proferida nos autos. PROCESSO: 0000302-94.2026.5.14.0101 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO) ÓRG. JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE/RO RECORRENTE: BRUNA SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS: ISABELA DELORTO BERCAN E OUTROS RECORRIDA: JBS S/A ADVOGADA: KATIA CARLOS RIBEIRO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA LUZINALIA DE SOUZA MORAES DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante (Id 1899d87), em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Outro Preto do Oeste/RO (Id b244140), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial contra JBS S/A. A recorrente sustenta a nulidade do regime de compensação decorrido da violação ao art. 60 da CLT, na qual estabelece a necessidade de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade da compensação de jornada em atividades insalubres. Alega que não há espaço para interpretação diversa, porquanto a norma coletiva não substitui a exigência legal de autorização ministerial, considerando que o objetivo da regra é assegurar a saúde do trabalhador, impondo ao Estado a verificação prévia das condições de trabalho, como requisito de validade do regime compensatório. Cita a Súmula n. 85, item VI, do TST e decisões deste Tribunal. Alega inaplicabilidade do Tema 1046 do STF para os direitos absolutamente indisponíveis, como é o caso das normas de saúde e segurança do trabalhador, vinculada à tutela constitucional da redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF) e à proteção da vida e da integridade física. A reclamada apresentou contrarrazões (Id 3936f78), pugnando pelo desprovimento integral do recurso. Não houve necessidade de encaminhamento prévio dos autos ao Ministério Público do Trabalho. A controvérsia central deste recurso reside na validade ou não da norma coletiva que dispõe sobre a compensação de jornada em ambiente insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente, conforme estabelece o art. 60 da CLT – Cláusula Décima Primeira do ACT de 2024, 2025 e 2026. O labor em ambiente insalubre é incontroverso, considerando que já houve reconhecimento por decisão, transitada em julgado, nos autos n. 0000187-37.2025.5.14.0092. Em atividades insalubres, o art. 60 da CLT exige autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada de trabalho, ressalvada apenas a jornada de 12x36. A Súmula 85, VI, do TST reforça que é inválido o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre sem essa autorização, ainda que previsto em norma coletiva. Registra-se que, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, a matéria encontra-se afetada ao Incidente de Recursos Repetitivos no âmbito do TST no Tema 149, cujas questões jurídicas são as seguintes: “(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT,…
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