Processo 0000302-97.2022.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000302-97.2022.5.05.0291 RECLAMANTE: ARAILTON RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a59b11 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de análise da Impugnação aos Cálculos Periciais apresentada pelo exequente, ARAILTON RODRIGUES DA COSTA, por meio da petição de ID f4d713a, em face dos cálculos de liquidação elaborados no curso da presente execução movida contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Após a prolação da sentença de embargos à execução (ID e4683dc), que determinou a retificação dos cálculos de liquidação, a perita judicial foi intimada (ID 53ebb55) e apresentou laudo retificado (ID 714e1fa e 9e54ce2). O exequente, devidamente intimado, apresentou a impugnação de ID f4d713a, questionando especificamente a apuração das horas extras aos sábados e a base de cálculo do FGTS. Paralelamente, a executada ENDICON, na petição de ID de86bc6, informou que o exequente teria recebido valores em uma ação coletiva (processo nº 0000019-42.2022.5.05.0431) e requereu a dedução do montante de R$ 6.472,19 para evitar o enriquecimento ilícito. Em resposta, o exequente, na manifestação de ID e147948, confirmou o recebimento da referida quantia e concordou expressamente com a sua dedução do crédito a ser apurado nesta demanda. A executada subsidiária, COELBA, apresentou sua manifestação sobre a impugnação do exequente sob o ID a94bb3e, contrapondo-se aos argumentos apresentados. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Apuração das Horas Extras aos Sábados O exequente, em sua impugnação de ID f4d713a, sustenta que houve equívoco na apuração das horas extras prestadas aos sábados. Argumenta que, sendo sua jornada contratual de 44 horas semanais, o trabalho aos sábados deveria ser limitado a 4 horas diárias, e qualquer tempo excedente deveria ser remunerado como extraordinário. Aponta, a título de exemplo, que no dia 17 de outubro de 2020, embora tenha trabalhado por 11,83 horas, o cálculo pericial teria considerado apenas 3,83 horas como extras, o que, segundo ele, indicaria que a perita partiu de uma premissa incorreta de jornada de 8 horas para o sábado. Contudo, a análise detalhada do laudo de esclarecimentos apresentado pela perita (ID ffd9d7c) demonstra que a insurgência do exequente não merece prosperar. A expert, ao responder a este questionamento, esclareceu de forma pormenorizada e convincente que a apuração das horas extras aos sábados foi realizada de maneira correta, respeitando o comando judicial de que seriam devidas como extras as horas que excedessem a 4ª diária. A perita justificou que, devido à complexidade da apuração específica para os sábados, que envolvia a aplicação de dois adicionais distintos (70% para as primeiras 4 horas extras e 110% para as subsequentes), o cálculo foi realizado em uma planilha auxiliar (Excel), uma vez que o sistema PJe-Calc não permite tal parametrização de forma automática para um mesmo dia. Para comprovar a correção de sua metodologia, a perita anexou ao laudo (fl. 1219 do ID ffd9d7c) um extrato da planilha utilizada,…
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