Processo 0000303-02.2025.8.08.0014

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000303-02.2025.8.08.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Willian Silva
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 0000303-02.2025.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KEVIN FOMBRI DE OLIVEIRA, ERICK FOMBRI DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: LAYNA CHRISTINA DOS SANTOS - ES27797-A ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los, juntamente com corréu não recorrente, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a imputação, os apelantes mantinham em depósito, para fins de tráfico, uma pedra bruta de crack de aproximadamente 90g, outras 25 pedras menores da mesma substância, 8 munições calibre .38, além de balança de precisão, caderno com anotações e numerário fracionado. Erick requereu a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, e o direito de recorrer em liberdade. Kevin postulou a absolvição quanto ao tráfico, subsidiariamente a revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal, além do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a apreensão das munições, no contexto fático apurado, autoriza a condenação pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; (iii) determinar se é cabível a reforma da dosimetria, inclusive com aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) definir se os apelantes fazem jus ao direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos fica demonstrada pelos autos de apreensão, auto de constatação, laudo definitivo de natureza entorpecente, relatório de balística, boletim unificado e demais elementos probatórios que registram a apreensão de crack, munições, balança de precisão, caderno de anotações, aparelho celular e dinheiro fracionado. A autoria delitiva resta comprovada pelos depoimentos judiciais dos policiais civis responsáveis pela diligência, os quais são firmes, coerentes entre si e convergentes com os demais elementos do acervo probatório. Os relatos policiais prestados em juízo constituem meio idôneo de prova quando ausentes indícios concretos de parcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorre no caso. As versões defensivas apresentadas por Erick e Kevin não desconstituem a narrativa harmônica dos agentes públicos, especialmente porque o corréu Vinícios, em interrogatório judicial, confirma os fatos e assume a propriedade do material que lhe foi atribuído. A condenação por tráfico não exige flagrância de posse direta da droga por cada acusado, bastando a demonstração do liame subjetivo entre os envolvidos e a atuação conjunta na dinâmica delitiva. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro fracionado e de instrumentos típicos da…

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