Processo 0000303-05.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000303-05.2025.5.18.0004 RECORRENTE: INSTITUTO ORTOPEDICO DE GOIANIA LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT - 0000303-05.2025.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto ao número de aprendizes não contratados para fins de cálculo da indenização por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão conheceu dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os requisitos legais. 4. O acórdão embargado manteve a condenação por descumprimento da cota de aprendizagem, calculando a indenização com base em 56 aprendizes em falta. 5. A reclamada comprovou a contratação de 2 aprendizes, o que demonstra uma omissão na análise da prova documental. 6. Acolhem-se os embargos para reduzir o valor da indenização, considerando o número correto de aprendizes não contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Verificada a omissão no acórdão quanto ao número de aprendizes não contratados, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro e ajustar o valor da indenização. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO O reclamado opõe embargos de declaração (ID 436a813). Manifestação do embargado (ID cdbb5ef) VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado. MÉRITO OMISSÃO O embargante aponta omissão no acórdão (ID 0731d50) quanto ao exame do número de aprendizes efetivamente não contratados. Sustenta que comprovou o emprego de 42 jovens aprendizes no período indicado na inicial. Afirma que o deficit real de contratação seria de apenas 14 aprendizes, e não de 56, como registrado na decisão embargada. Analiso. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos deve referir-se a uma questão relevante para o julgamento que não foi apreciada pelo órgão julgador, e não a um argumento específico da parte que foi implicitamente rejeitado pela fundamentação adotada. A decisão obscura, por sua vez, é aquela que não se apresenta clara, dificultando sua compreensão. Já a contradição sanável por esta via é a que ocorre internamente no julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, o acórdão (ID 0731d50) manteve a conclusão de que houve descumprimento da…
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