Processo 0000303-09.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000303-09.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000303-09.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: CLEVERSON LUIZ DA CRUZ RECLAMADO: ABBASPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff14faf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                        SENTENÇA     I – RELATÓRIO Dispensado.    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o autor que laborava das 12h às 23h/0h00, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado e ainda 2 a 3 domingos por mês, bem como em feriados, exceto Natal e Ano Novo. Desde a inicial impugna os cartões-ponto, por não refletirem a verdadeira jornada de trabalho mas, estranhamente, postula a juntada dos documentos que diz inválidos, sob as penas do artigo 400 do CPC. Postula o pagamento de horas extras impagas, além do intervalo suprimido e domingos e feriados laborados. Por fim, requer a invalidade do banco de horas. A ré alega que o autor laborou das 14h15 às 22h35 ou das 22h30 às 6h, com intervalo de 1h na primeira jornada e 30 minutos na segunda, sempre de segunda a sábado, tudo devidamente registrado nos cartões-ponto. Aduz, ainda, que as horas extras laboradas foram pagas, inclusive com adicional de 100% e que não havia banco de horas. Embora os cartões-ponto tenham sido impugnados, não foram desconstituídos por outras provas. Os horário são variáveis transparecendo verossimilhança. A prova oral, da mesma forma, não comprovou que não fossem corretamente registrados. O fato de alguns horários terem sido registrados manualmente não os invalida. Pelo contrário, demonstra que eventual falta de registro é suprida pelo registro manual, mas não há qualquer indício de que esse registro manual não seja o horário efetivamente laborado. Ao contrário, os dois registros manuais apontados pelo autor apontam horário de saída mais elastecido do que o registro biométrico que consta do mesmo recorte. Por fim, a tese vinculante 136 do TST é clara que a ausência de assinatura nos cartões não os invalida. Assim, ainda que assinatura não houvesse, esse fato, por si só, não torna os cartões inválidos. Diante disso, reconheço a veracidade dos registros efetuados nos cartões-ponto. Ultrapassada essa questão, verifico o pagamento de diversas horas extras nos recibos de pagamento e, segundo a ré, inclusive horas trabalhadas no intervalo intrajornada. Também verifico diversas horas pagas com o adicional de 100%, sendo certo que cabia ao autor demonstrar a existência de horas extras trabalhadas, intervalos descumpridos, domingos e feriados laborados e não pagos, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Diante desses fatos, em especial pela não demonstração de horas laboradas e não pagas, rejeito o pedido de pagamento de horas extras, intervalos suprimidos e domingos e feriados laborados, bem como os eventuais reflexos. Também não há como declarar a irregularidade do regime compensatório, já que este não existia na ré. Rejeito.   2. ACÚMULO / DESVIO DE FUNÇÃO Afirma o autor que no decorrer do pacto laboral passou a exercer de maneira contínua a função de operador de empilhadeira, atividade que demanda capacitação específica, responsabilidade técnica e maior grau de risco. Diz que resta evidente o desvio funcional, pois embora formalmente contratado como auxiliar de produção, exercia, na prática, a função de operador de…

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