Processo 0000303-17.2026.5.08.0208

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000303-17.2026.5.08.0208
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO RORSum 0000303-17.2026.5.08.0208 RECORRENTE: YPIRANGA CLUBE RECORRIDO: GUILHERME DA SILVA AMORIM MARCONDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68904a0 proferida nos autos. DECISÃO  MONOCRÁTICA Trata-se  de  recurso  ordinário  interposto  pela  reclamada Ypiranga Clube  contra  a  sentença  de  1º  grau  proferida  no  ID 2e92b3e. Passando  à  análise  do  preenchimento  dos  pressupostos recursais, cumpre  ressaltar  que  em  face  do  disposto  no  artigo  789,  §1º,  da Consolidação das Leis do Trabalho, é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo recursal. Pelo despacho de ID 830eb8c, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela reclamada em sede de recurso ordinário,  por  entender  que  a  empresa  não  demonstrou  de  forma  inequívoca a  impossibilidade  do  pagamento  das  despesas  processuais, determinando a sua intimação para efetuar o preparo no prazo de 5 dias. Inobstante  a  notificação publicada em 30/07/2026  (certidão sob iD 3163574),  a  parte recorrente, no prazo que dispunha, manteve-se inerte. Assim, mantenho o despacho de indeferimento da justiça gratuita por seus próprios fundamentos  e  pelo  fato  de  que  a  reclamada  não  comprovou  a  condição  de hipossuficiência. Não  tendo  a  reclamada  cumprido  a  diligência determinada no prazo estipulado, para o recolhimento do preparo recursal, não há como conhecer do apelo, porque deserto, nos moldes do art.1007, § 2º, do CPC, c/c art.10, parágrafo único, da Instrução Normativa 39, bem como da OJ 140, SBDI-1, estas últimas do C.TST: "CPC/2015:  Art.1.007.  No  ato  de  interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,  inclusive  porte  de  remessa  e  de retorno, sob pena de deserção. §2o  A  insuficiência  no  valor  do  preparo,inclusive  porte  de  remessa  e  de  retorno,implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". "IN 39, C.TST: Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art.1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal". "OJ  140,  SBDI-1:  DEPÓSITO  RECURSAL  E CUSTAS   PROCESSUAIS.   RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.  DESERÇÃO  (nova  redação  em decorrência  do  CPC  de  2015).  Em  caso  de recolhimento   insuficiente   das   custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá  deserção  do  recurso  se,  concedido  o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.1.007  do  CPC  de  2015,  o  recorrente  não complementar e comprovar o valor devido". Face  ao  exposto,  nego  seguimento  ao  recurso  ordinário  por deserção, nos termos do artigo 789, 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. Após, expirado o prazo, retornem-se  os  autos  ao  Juízo  de origem. BELEM/PA, 12 de agosto de 2026. SELMA LUCIA LOPES LEAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YPIRANGA CLUBE

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