Processo 0000303-17.2026.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO RORSum 0000303-17.2026.5.08.0208 RECORRENTE: YPIRANGA CLUBE RECORRIDO: GUILHERME DA SILVA AMORIM MARCONDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68904a0 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada Ypiranga Clube contra a sentença de 1º grau proferida no ID 2e92b3e. Passando à análise do preenchimento dos pressupostos recursais, cumpre ressaltar que em face do disposto no artigo 789, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo recursal. Pelo despacho de ID 830eb8c, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela reclamada em sede de recurso ordinário, por entender que a empresa não demonstrou de forma inequívoca a impossibilidade do pagamento das despesas processuais, determinando a sua intimação para efetuar o preparo no prazo de 5 dias. Inobstante a notificação publicada em 30/07/2026 (certidão sob iD 3163574), a parte recorrente, no prazo que dispunha, manteve-se inerte. Assim, mantenho o despacho de indeferimento da justiça gratuita por seus próprios fundamentos e pelo fato de que a reclamada não comprovou a condição de hipossuficiência. Não tendo a reclamada cumprido a diligência determinada no prazo estipulado, para o recolhimento do preparo recursal, não há como conhecer do apelo, porque deserto, nos moldes do art.1007, § 2º, do CPC, c/c art.10, parágrafo único, da Instrução Normativa 39, bem como da OJ 140, SBDI-1, estas últimas do C.TST: "CPC/2015: Art.1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §2o A insuficiência no valor do preparo,inclusive porte de remessa e de retorno,implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". "IN 39, C.TST: Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art.1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal". "OJ 140, SBDI-1: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Face ao exposto, nego seguimento ao recurso ordinário por deserção, nos termos do artigo 789, 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. Após, expirado o prazo, retornem-se os autos ao Juízo de origem. BELEM/PA, 12 de agosto de 2026. SELMA LUCIA LOPES LEAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YPIRANGA CLUBE
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