Processo 0000303-18.2026.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000303-18.2026.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000303-18.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: JAYNE CANUTO GOMES RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc6b567 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PJE Vistos, etc. I. RELATÓRIO JAYNE CANUTO GOMES opôs Embargos de Declaração, suscitando contradição e omissão na ata de audiência de ID. 253de9b. Pugna pela modificação do julgado. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O objetivo primordial dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, é eliminar obscuridade, afastar dúvida ou contradição e suprir omissão da sentença ou acórdão, podendo ser usado para a correção de erros materiais para a perfeita aplicação do comando decisório. Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos pela parte embargante. Afirma o(a) embargante que houve omissão e contradição na decisão de ID. 7477540 que indeferiu o requerimento da embargante de modificação dos termos da ata de acordo. Alega que o acordo determinou que haveria pagamento sem reconhecimento de vínculo de emprego, o que seria equivocado, eis que é incontroverso que houve assinatura de CTPS da parte autora. Ora, o acordo foi claro ao afirmar que, no acordo em si, não haveria reconhecimento de vínculo de emprego, o que de fato não houve, até porque não houve determinação de obrigações de fazer consistentes em assinatura de carteira. O fato de haver assinatura na CTPS anteriormente é irrelevante para o acordo firmado. Novamente, nota-se claramente que se trata de mera irresignação da parte embargante, que busca afastar do acordo a redação por meio da qual houve ampla "quitação do postulado na inicial e da relação havida", já analisado e indeferido na decisão de ID. 7477540 . Portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, em qualquer das hipóteses suscitadas. Na verdade, constata-se que a pretensão do(a) embargante é o reexame da matéria que foi decidida em seu desfavor, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, mas sim por meio de recurso ordinário. Com efeito, foram devidamente expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, não há que se falar em vício no julgado. Portanto, não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, como alegado pela reclamada, entendo que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, motivo pelo qual conheço os presentes Embargos de Declaração, para o efeito de julgá-los improcedentes, pois não configuradas as hipóteses do art. art. 1.022. do CPC/2015 e art. 897-A da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por JAYNE CANUTO GOMES visto que atendidos os requisitos legais, para, no mérito, julgá-los TOTALMENTE IMPROCEDENTES por não vislumbrar contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais./OSP YONE SILVA GURGEL CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

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