Processo 0000303-23.2026.5.19.0010

TRT19 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000303-23.2026.5.19.0010
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000303-23.2026.5.19.0010 EMBARGANTE: ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: ITALA SAMARA NUNES GONCALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af8c960 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE em sede de Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência à execução movida por ITALA SAMARA NUNES GONCALVES contra SAMPAIO DE MELO COMÉRCIO LTDA e outros (Processo nº 0001812-38.2016.5.19.0010).  O embargante alega ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado na Avenida Maceió, nº 808, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, adquirido em 17/08/1995, conforme escritura pública (#id. 888d31e, Fls. 14/17). Sustenta que o bem sofreu restrição de indisponibilidade via CNIB, apesar de ter sido alienado muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal. Pleiteia a suspensão da constrição para resguardar seu direito de posse e propriedade. Os embargados foram citados para se manifestar (#id. 1b51dd1 e seguintes), não havendo defesa protocolada até o momento. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. É necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), caracterizada pela evidência das alegações baseada em prova documental, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se traduz na iminência de prejuízo grave caso a medida seja postergada para o julgamento final. Analiso. No que tange à probabilidade do direito, a análise da prova documental revela que o embargante adquiriu o imóvel objeto da constrição em 17 de agosto de 1995, conforme a Escritura Pública de Compra e Venda constante no #id. 888d31e, Fls. 14-17. Verifica-se, portanto, que a transferência da posse e do domínio material ocorreu aproximadamente 21 anos antes do ajuizamento da ação trabalhista principal, ocorrido em 2016. O exercício da posse é reforçado pelo Contrato de Locação celebrado em 2016 (#id. 3075eaa, Fls. 26) e pelos comprovantes de regularidade tributária perante a Fazenda Municipal (#id. add97bc, Fls. 31) e extrato de débito em nome do embargante (#id. f6075ec, Fls. 32). A tese jurídica do embargante encontra amparo na jurisprudência consolidada, especificamente na Súmula nº 84 do STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro. No processo do trabalho, protege-se o adquirente de boa-fé quando a alienação é anterior à existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC. No caso, os documentos sustentam a narrativa da inicial, evidenciando que o imóvel não pertencia mais ao patrimônio dos executados ao tempo da constrição. Assim, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito. Quanto ao perigo da demora, este se mostra configurado pela manutenção da averbação de indisponibilidade via CNIB. Tal medida restringe severamente o direito de propriedade, impedindo que o legítimo possuidor promova a regularização registral, realize atos de gestão patrimonial ou utilize o bem como garantia. Ademais, há risco iminente de que o processo executivo…

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