Processo 0000303-25.2023.5.09.0004

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000303-25.2023.5.09.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000303-25.2023.5.09.0004 AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A AGRAVADO: FABIO LICOSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbf5735 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000303-25.2023.5.09.0004 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. RUMO MALHA SUL S.A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (PR55598) LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (PR72307) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO LICOSKI DAIANA ALENCASTRO (RS119464) MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (PR107305) Recorrido:   JOSE LUIZ KACHEL Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: RUMO MALHA SUL S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 1ab8296; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 4836771). Representação processual regular (Id a7a4620,3c60e30). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. A Executada postula o abatimento dos valores pagos a título de adicional de revezamento e horas suplementares da apuração das horas extras, sob pena de violação à coisa julgada e à validade das normas coletivas.  Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A pretensão da executada de atribuir natureza jurídica de horas extras à parcela "adicional de revezamento", a fim de viabilizar sua dedução da condenação ao pagamento de labor extraordinário, encontra-se definitivamente superada pela formação da coisa julgada material, notadamente porque deveria ter sido oportunamente arguida na fase de conhecimento, revelando a impossibilidade de rediscussão na fase de execução. Assim, ausente previsão no título executivo quanto à dedução do adicional de revezamento, não é possível, em sede de liquidação, discutir sua natureza jurídica ou autorizar compensação, pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão (art. 5º, XXXVI, da CF). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos 0000603-05.2015.5.09.0024 (ac. publ. em 17/06/2021), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Ricardo Bruel da Silveira. Por fim, quanto ao abatimento das horas suplementares das horas extras, segundo o entendimento firmado por esta c. Seção Especializada, o abatimento das horas extraordinárias deve observar os mesmos adicionais, salvo "se for possível inferir, dos elementos dos autos, que as horas extras possuem a mesma natureza, hipótese em que o abatimento deve ocorrer conforme o número de horas extras pagas e não pelos valores quitados" (item III, OJ EX SE 01), o que não se verifica, no caso. Dessa forma, admitir os abatimentos pretendidos acarretaria inovação indevida na fase de execução, em afronta ao disposto no §1º, do artigo 879, da CLT, bem como violação à coisa julgada, uma vez que se estaria…

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