Processo 0000303-29.2015.8.15.0411
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB COMARCAS INTEGRADAS DO LITORAL SUL VARA DA COMARCA INTEGRADA DE ALHANDRA-PB Processo nº: 0000303-29.2015.8.15.0411 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.284.001/0001-80); Réu(s): REU: JOSINALDO OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra JOSINALDO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Ial” ou “Hiau”, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP). Narra a exordial que o acusado no dia 1º de janeiro de 2015, por volta das 01h00min, na localidade conhecida como Nova descoberta, Alhandra/PB, em comunhão de desígnios com a pessoa de Ronaldo Batista de Oliveira (vulgo "Índio", já falecido), teria ceifado a vida da vítima Fábio Júnior dos Santos Silva por razões de vingança decorrente de conflitos pretéritos, através de disparos de arma de fogo. Instruindo a denúncia, foi apresentado rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros, termos de assentadas e autos de interrogatórios, laudos dos exames cadavérico-tanatoscópico e relatório da Autoridade Policial. A denúncia foi recebida em 22 de setembro de 2015. O réu apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva de testemunhas e ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu e requereu a decretação de sua prisão preventiva. A defesa, por sua vez, sustentou a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual se imputa ao réu a prática de homicídio qualificado por motivo torpe. Encerrada a instrução da primeira fase, cumpre verificar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413, CPP). Urge destacar que, estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. No presente caso, embora a materialidade esteja delineada pelo laudo pericial, a autoria e a qualificadora carecem de qualquer suporte probatório mínimo produzido sob o crivo do contraditório. A acusação constrói sua narrativa sustentando que o crime teria sido motivado por uma suposta disputa relacionada ao tráfico de drogas. Entretanto, tal motivação não foi minimamente comprovada. Inexiste nos autos qualquer prova concreta de que a vítima estivesse disputando território com o acusado ou que houvesse qualquer animosidade prévia ligada ao comércio de entorpecentes. Ressalte-se que, além da negativa de autoria do denunciado, não existe qualquer testemunho ocular do crime. A instrução revelou um vazio probatório absoluto: não há prova técnica (perícias, câmeras ou DNA) nem prova testemunhal direta que aponte o Réu como autor do crime exposto na denúncia. A instrução probatória judicial não trouxe aos autos indícios suficientes – com consistência mínima - para, de…
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