Processo 0000303-30.2025.5.09.0594
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000303-30.2025.5.09.0594 RECORRENTE: VICTOR MANUEL LOPES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: UEG ARAUCARIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000303-30.2025.5.09.0594 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra decisão que aplicou Acordo Coletivo de Trabalho firmado por sindicato diverso da categoria diferencia à qual pertence a parte Autora, com pedido de afastamento da aplicação do ACT e improcedência dos pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a aplicabilidade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pelo Sindicato dos empregados em concessionárias de energia elétrica ao contrato de trabalho de engenheiro eletricista, integrante de categoria profissional diferenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical do trabalhador decorre da atividade preponderante da empresa, salvo no caso das categorias diferenciadas. 4. A categoria profissional diferenciada é aquela formada por empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial. 5. A profissão de engenheiro eletricista possui estatuto próprio, sendo, portanto, categoria diferenciada. 6. No caso, embora reconhecido o enquadramento do Autor em categoria profissional diferenciada (regulamentada pela Lei 5.194/66), não há prova de que a empresa tenha participado da negociação da norma coletiva da referida categoria, representada pelo SENGE-PR. 7. Ademais, a análise dos autos aponta que a própria Reclamada reconhecia a aplicabilidade da norma coletiva firmada com o Sindicato dos empregados em concessionárias dos serviços de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica de fontes hídricas, térmicas ou alternativas de Curitiba (SINDENEL) durante a vigência do contrato de trabalho do Autor. 8. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer aplicável o instrumento coletivo firmado entre o SINDENEL e a UEG ARAUCÁRIA S.A. ao contrato de trabalho do Autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "Ausente prova de que o empregador tenha participado de negociação coletiva com a categoria diferenciada e reconhecida pelo empregador a extensão ao Reclamante de direitos previstos na norma coletiva da categoria preponderante, correta a aplicação ao trabalhador integrante de categoria profissional diferenciada do Acordo Coletivo de Trabalho firmado por sindicato representante da categoria da atividade preponderante da empresa." Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Ilse…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.