Processo 0000303-33.2025.5.08.0117
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000303-33.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: TALITA CONCEICAO DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONOMICO DE TUCUMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f855f4c proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RXM Considerando-se que: - O recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID bb7778a) é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. O preparo recursal é dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. - O recurso ordinário interposto pela reclamada NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DE TUCUMÃ (ID 2ed7886) é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. O preparo encontra-se regular, com comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, conforme IDs a0f9fd4 e ee3973d. - O recurso ordinário interposto pela reclamada VALE S.A. é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. O depósito recursal foi comprovado pelo ID 0ef2899. Embora as custas processuais tenham sido recolhidas a menor, no valor de R$ 7.743,36, conforme ID 9ddb27d, o preparo é considerado regular, uma vez que se aproveita do recolhimento integral das custas efetuado pela litisconsorte NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DE TUCUMÃ. - O recurso ordinário interposto pela reclamada FUNDAÇÃO VALE é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. O depósito recursal foi comprovado pelo ID 72736e1, e as custas processuais são aproveitadas do recolhimento efetuado pela litisconsorte NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DE TUCUMÃ. - Transcorreu in albis, em 10/06/2026, o prazo para interposição de recurso ordinário pela reclamada NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DE MARABÁ. - A petição de contrarrazões apresentada pelo reclamante (ID a5d9814) é tempestiva e está subscrita por advogado regularmente constituído nos autos. - A petição de contrarrazões apresentada pela reclamada FUNDAÇÃO VALE (ID 9f58ea7) é tempestiva e está subscrita por advogado regularmente constituído nos autos. - A petição de contrarrazões apresentada pela reclamada NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DE TUCUMÃ (ID 234396e) é intempestiva e está subscrita por advogado regularmente constituído nos autos. DETERMINO: Não conheço das contrarrazões apresentadas pela reclamada NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DE TUCUMÃ, por intempestivas. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consistentes na tempestividade, regularidade formal, preparo e regularidade da representação processual, recebo os recursos ordinários interpostos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para apreciação. MARABA/PA, 07 de julho de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONOMICO DE MARABA - FUNDACAO VALE - NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONOMICO DE TUCUMA
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