Processo 0000303-33.2026.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000303-33.2026.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000303-33.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: PAOLA JOSE RUIZ MARCANO RECLAMADO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NOROESTE DE ASSISTENCIA A SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d911c24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAOLA JOSE RUIZ MARCANO em face de ASSOCIACAO ADVENTISTA NOROESTE DE ASSISTENCIA A SAUDE para; -REJEITAR inépcia da inicial alegada pela ré; -DETERMINAR a perda do objeto, consequentemente, extinto os pedidos de rescisão indireta e verbas rescisórias formulados pela autora, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC e art. 769 da CLT.; - CONDENAR a reclamada a seguinte obrigação de fazer: a) comprovar a comunicação aos órgãos competentes e/ou emissão de documentos para habilitação no seguro-desemprego e saque de FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente decisão. O descumprimento dessa obrigação de fazer resultará em liquidação e execução de indenização substitutiva, no valor equivalente àquele que teria direito a reclamante caso habilitada no benefício. b) baixa na CTPS, com data de 21/04/2026, considerando a projeção do aviso prévio (OJ Nº 82 DA SDI-1/TST). Improcedentes os demais pedidos.   Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor da advogada da parte ré, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$20,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$1.000,00, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ADVENTISTA NOROESTE DE ASSISTENCIA A SAUDE

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