Processo 0000303-36.2014.8.24.0242

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000303-36.2014.8.24.0242
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipumirim
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000303-36.2014.8.24.0242/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) EXECUTADO : JOVAL INDUSTRIA DE PORTAS LTDA ME ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) EXECUTADO : CARMELITA FAVARETTO ZONTA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) DESPACHO/DECISÃO 1. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ajuizou execução de título extrajudicial contra JOVAL INDÚSTRIA DE PORTAS LTDA ME e CARMELITA FAVARETTO ZONTA . Deferida a realização de pesquisa no sistema PREVJUD com a finalidade de verificar a existência de vínculo empregatício ou previdenciário ativo, bem como de rendimentos percebidos pela parte executada (e. 241.1 ), cujo resultado foi juntado aos autos (e. 265.1 ). Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a penhora de 30% do benefício previdenciário por ele percebido, com retenção mensal até a satisfação integral do débito (e.  270.1 ). Os autos vieram conclusos. 2. Quanto à penhorabilidade de remuneração para satisfação de débito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “ a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família ” (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018). À luz desse entendimento, a constrição de verbas de natureza alimentar não constitui medida automática, sendo admissível apenas de forma excepcional, quando não compromete a subsistência digna do devedor e de seus dependentes. Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também admite a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, mas desde que comprovado o efetivo esgotamento das demais medidas executórias, conforme se extrai dos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM TRÂMITE NA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, NA QUAL FOI DEFERIDA A PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE EXECUTADA, DIANTE DO INSUCESSO DAS TENTATIVAS ANTERIORES DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PARTE RECORRENTE SUSTENTA QUE A REMUNERAÇÃO CONSTITUI ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA, ALEGANDO IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VALORES, E REQUER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E A RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE EXECUTADA, À LUZ DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, E SUAS EXCEÇÕES, CONSIDERANDO O IMPACTO DA MEDIDA NA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. ADMITE-SE A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS, AQUI INCLUÍDOS OS PROVENTOS DE  APOSENTADORIA , DESDE QUE A MEDIDA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SEUS FAMILIARES, E…

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