Processo 0000303-37.2023.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000303-37.2023.5.19.0007 AGRAVANTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA AGRAVADO: MARIA ELBA RAMALHO DA SILVA PROCESSO nº 0000303-37.2023.5.19.0007 (AP) EMBARGANTE: AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA ADVOGADA: NICE CORONADO TENÓRIO CAVALCANTE EMBARGADA: MARIA ELBA RAMALHO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de agravo de petição por inadmissibilidade recursal (natureza interlocutória da decisão de homologação de cálculos) e deserção (ausência de garantia integral da execução). A embargante alega omissão, obscuridade e contradição, defendendo o cabimento do recurso e a desnecessidade de garantia prévia do juízo, além de postular o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e exigir a garantia do juízo para o conhecimento do agravo de petição, bem como verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista veda o recurso imediato contra decisões interlocutórias, devendo a insurgência quanto à liquidação de sentença ser veiculada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo, nos termos dos arts. 893, § 1º, e 884 da CLT. 4. O agravo de petição exige a garantia integral da execução como pressuposto extrínseco de admissibilidade, conforme o art. 884 da CLT e a Súmula nº 128, II, do TST. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do convencimento jurídico ou ao reexame de provas, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento exige apenas a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo legal invocado pela parte, conforme a Súmula nº 297 do TST. 7. O órgão julgador entrega a prestação jurisdicional completa quando fundamenta, de forma clara e coerente, as razões pelas quais não admite o recurso, tornando desnecessária nova manifestação sobre pontos já solucionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O agravo de petição não é cabível contra decisão de homologação de cálculos, por possuir esta natureza interlocutória, sujeitando-se à regra de recorribilidade diferida após a interposição de embargos à execução. A garantia integral do juízo é pressuposto objetivo indispensável para a admissibilidade do agravo de petição na execução trabalhista. O prequestionamento configura-se com a adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida, prescindindo da menção expressa a dispositivos legais citados pela parte. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, 897, "a", e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, II; TST, Súmula nº 214;…
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