Processo 0000303-38.2026.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000303-38.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREIA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 427aed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente reclamação trabalhista e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREIA em face de TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., para condenar a reclamada, observados os parâmetros da fundamentação, a: pagar ao reclamante os plantões extras não registrados, fixados em média de 2 plantões por mês, com 12 horas por plantão, durante os períodos de efetivo trabalho, com adicional de 50%, natureza salarial e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário;recolher/depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, com a respectiva indenização de 40%, vedado pagamento direto ao trabalhador;pagar ao reclamante indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 minutos por jornada de 12 horas efetivamente trabalhada, acrescidos de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos;pagar ao reclamante vale-alimentação relativo aos plantões extras reconhecidos, observada a média de 2 plantões mensais, observados os valores previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis a cada competência, a natureza indenizatória da parcela e a dedução de valores pagos sob o mesmo título;pagar ao reclamante multa convencional, nos termos da fundamentação;pagar ao reclamante indenização por dano moral decorrente das condições precárias do posto de trabalho, no valor de R$ 5.000,00;pagar honorários advocatícios aos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação. Julgo improcedentes os demais pedidos, especialmente: descaracterização integral da escala 12x36; horas extras dos plantões ordinários excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; descanso sentado previsto em norma coletiva; domingos em dobro; feriados em dobro; vale-transporte dos plantões extras; indenização por refeição em razão de prorrogação superior a duas horas; prêmio assiduidade/cesta básica; diferenças autônomas de FGTS do contrato; pedidos relativos à manutenção de armamento; indenização por dano moral decorrente da manutenção do armamento; multa convencional relativa às cláusulas não reconhecidas como violadas; honorários sindicais no percentual de 20%; e medidas executivas atípicas requeridas pela reclamada nesta fase. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, no mesmo período e com a mesma finalidade jurídica. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, por serem meramente estimativos, em observância à tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000792-58.2023.5.06.0000 do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. A atualização monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda observarão os parâmetros fixados na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação. A exigibilidade fica…
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