Processo 0000303-38.2026.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000303-38.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: THALYANE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: WALKER CABELEIREIROS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b247be2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10/06/2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A reclamada requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora, por sua vez, impugna o pedido, sustentando, em síntese, que a ordem de suspensão pelo Tema 1389 do STF não se aplica a casos onde se discute a subordinação fática direta. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em decisão plenária, a repercussão geral das matérias constitucionais versadas nos autos do ARE 1.523.603/PR, cujas questões em discussão são as seguintes: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Em decisão monocrática proferida nos referidos autos, o ministro relator Gilmar Mendes determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Em suas razões de decidir, o Ministro Relator enfatizou que “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” A suspensão determinada pela Suprema Corte, embora de abrangência nacional, não se reveste de caráter absoluto e irrestrito, demandando, para sua escorreita aplicação, a estrita aderência fática e jurídica da lide em exame ao paradigma fixado. A jurisprudência da Suprema Corte tem se consolidado no sentido de afastar a incidência do Tema 1.389 quando ausente a formalização do liame de natureza civil ou comercial, reconhecendo a ocorrência de distinguishing. A título de exemplo, transcrevo a ementa abaixo: “Direito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Relação de emprego não anotada na CTPS. Ausência de contrato escrito. ADPF nº 324/DF. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de estrita aderência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação. A parte autora pretendia desconstituir decisão da Justiça do Trabalho por meio da qual se entendeu que, na ação trabalhista, foi reconhecida a ausência…
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