Processo 0000303-41.2026.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000303-41.2026.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000303-41.2026.5.19.0004 AUTOR: JOSE CICERO BEZERRA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS CORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44d77f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO                    Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE CICERO BEZERRA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS CORES, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte:                  - Rejeito os protestos formulados pelas partes quando da audiência noticiada consoante ID 95546f5                  - Rejeitar a impugnação ao valor da causa.                              - Rejeitar a preliminar de limitação da condenação ao valor dos pedidos da inicial.                  - Pronunciar a prescrição parcial, inclusive quanto ao FGTS, resolvendo o mérito em relação às pretensões autorais anteriores a 17/03/2021 (Novo CPC, art. 487, II).                                     - Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Indeferir o requerimento autoral de honorários advocatícios. - Indeferir o requerimento patronal de honorários advocatícios. - Condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, no importe que ora arbitro em R$ 1.500,00, vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B, da CLT). Por ser a parte demandante detentora dos benefícios da justiça gratuita e ante a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º da Lei 13.467/2017, nos autos da ADI 5766, acerca da exigência de cobrança de honorários periciais ao beneficiário da Justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, razão pela qual a Secretaria deverá expedir ofício ao E. TRT da 19ª Região, solicitando o pagamento dos honorários periciais arbitrados ao Sr. Perito Alberto Rostand Fernandes Lanverly de Melo (ID 83689fa). - Rejeitar a arguição da ré de litigância de má-fé. Custas processuais de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 94.657,45, pela parte autora, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS CORES

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