Processo 0000303-45.2026.8.17.3270

TJPE • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0000303-45.2026.8.17.3270
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000303-45.2026.8.17.3270 REQUERENTE: M. A. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. D. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244529610, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA M. A. D. S. e JOSÉ DIEGO DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos, através de Advogada regularmente constituída, ingressaram perante este Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelas razões fáticas e jurídicas descritas na petição inicial de Id 237806785, a qual veio acompanhada de documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pela possibilidade de imediato julgamento, opinando pela procedência do pleito de divórcio, com a consequente extinção do casamento das partes e dos efeitos civis do matrimônio, homologando-se o acordo formulado, visto não se vislumbrar prejuízo ao interesse dos menores, nos termos do art. 226, § 6º, da CF e art. 1.571, inciso IV, e segs., do CC, como se denota do parecer redigido ao Id 243301135. Autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o pleito autoral em relação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita merece acolhida, uma vez que, conforme se depreende dos autos, as alegações dos requerentes quanto ao estado de hipossuficiência financeira são verossímeis, diante da narrativa e da documentação acostada aos autos. Portanto, RECEBO a inicial e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado pela parte demandante na sua peça atrial de Id 237806785, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC c/c Nota Técnica nº 08/2023 do TJPE. Constituindo-se, então, a matéria unicamente de direito, entendo que o caso em exame comporta julgamento antecipado da lide, posto a desnecessidade de dilação probatória com designação de audiência de instrução, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil, in verbis: Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse diapasão, tendo, ainda, o processo sido instruído sem vícios ou nulidades, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como fora atribuído o rito adequado, inexistindo irregularidades a sanar. Assim, está apto à análise de mérito. 1. MÉRITO: No tocante ao pedido de divórcio, regulamentado pela Lei nº 6.515/1977, pelo § 6º do art. 226 da Constituição Federal e pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que diz, nestes termos: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, ficando suprimido do texto legal os requisitos de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, cujos pressupostos que anteriormente se constituíam atributos basilares para a concessão do divórcio, hodiernamente, após o advento da referida Emenda Constitucional, deixaram de ser conditio sine qua non para a decretação do divórcio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E GUARDA DE FILHO. JULGAMENTO IMEDIATO PARCIAL…

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