Processo 0000303-46.2022.8.27.2740

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000303-46.2022.8.27.2740
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000303-46.2022.8.27.2740/TO REQUERENTE : THIAGO CARMO BRAVERES ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo Estado do Tocantins em desfavor de THIAGO CARMO BRAVERES . Evento 69: A parte executada juntou comprovante de pagamento. Evento 77: Manifestação da parte exequente informando que o devedor recolheu o valor integral correspondente à verba honorária sucumbencial e informando que nada mais tem a requerer. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO Primeiramente, proceda-se com a inversão de polos. A execução tem por escopo a satisfação do crédito exequendo, o que se dá, nos termos do artigo 904 do Código de Processo Civil, pelo pagamento ou pela adjudicação de bens penhorados. No presente caso, verifico que a obrigação foi integralmente satisfeita, fato incontroverso nos autos, circunstância que atrai a aplicação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da execução por sentença, conforme artigo 925 do Código de Processo Civil. A extinção do processo, nesse contexto, deve operar-se com resolução de mérito, ante a similitude com o artigo 487 do Código de Processo Civil, consolidando a quitação e pondo termo definitivo à relação processual.   2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil,  DECLARO INTEGRALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO  objeto da presente demanda executiva. Sem custas ou taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença , conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins). Como consequência,  JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do artigo 487 combinado com o artigo 925 do Código de Processo Civil.   3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS PROCEDA-SE  com a integral verificação dos autos e, sendo o caso,  CANCELE-SE  todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes.  CERTIFIQUE-SE  conforme o caso. INTIMEM-SE  as partes para ciência desta sentença. Opostos embargos de declaração,  INTIME-SE  a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento. Oferecido recurso de apelação , INTIME-SE  a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva , suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a),  INTIME-SE  a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após,  PROCEDA-SE  conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado , não havendo requerimento de cumprimento de sentença,  BAIXEM-SE  os autos e  CUMPRA-SE  o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tocantinópolis, 8 de julho de 2026.

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