Processo 0000303-46.2026.5.12.0033

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000303-46.2026.5.12.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Indaial
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000303-46.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO RECLAMADO: SECCO IMPORTACOES LOCACOES E VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4ec9f proferida nos autos. Vistos etc. Embora o autor tenha cadastrado pedido de tutela no ajuizamento da ação, verifico que na petição inicial não há nenhum pedido específico de tutela. Destarte, considerando: 1. A experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, revela que a parte Reclamada, via de regra, em ações trabalhistas, não adota a conciliação na primeira audiência; 2. Que, a despeito do prazo das audiências iniciais deste Juízo, o recebimento da resposta implicaria ocupar vaga na pauta, em detrimento de feitos em que deve haver, efetivamente, a tentativa inicial de conciliação, com o recebimento da resposta em audiência; 3. O disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; 4. Que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais; 5. O disposto no art. 22 da RESOLUÇÃO CSJT 94/2012, que fixa que nos processos que tramitam no Sistema PJe, (Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual), de modo que a não realização de audiência preliminar, mas apenas UNA, de instrução, com possibilidade de apresentação de resposta não importará traumatismo aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou qualquer prejuízo à parte ré (CF, art. 5º, LV e CLT, art. 847, parágrafo único); e 6) E, ainda, tendo presente a Recomendação TST/CGJT n. 2/2013; DETERMINO: a) que se proceda à citação da parte demandada para apresentar resposta com impugnação específica aos pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, por meio eletrônico no sistema PJe (Domicílio Judicial Eletrônico) ou Correios (AR Digital), advertida das cominações da revelia, em especial a veracidade dos fatos, facultada a apresentação de proposta de conciliação; b) eventual exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, sendo processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT. A necessidade de audiência para instruir a exceção será definida oportunamente mediante despacho. Não apresentada a exceção no prazo indicado, poderá ser ofertada no momento de apresentação da defesa/resposta, caso em que não se observará o procedimento do dispositivo legal acima referido; c) transcorrido o prazo conferido a parte ré, intime-se a parte autora para, em 05 dias, devendo manifestar-se precisamente e de modo fundamentado sobre a defesa e documentos (artigos 411, III, e 436, do CPC), eventual matéria impeditiva da aplicação da prescrição e apresentar diferenças existentes quanto aos valores porventura já pagos, de modo discriminado (com cálculos claros), ainda que por amostragem; d) a critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM), após intimadas as partes sobre tal fim e assim manifestarem-se por meio das razões finais (CPC, art. 355 e…

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