Processo 0000303-47.2025.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000303-47.2025.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000303-47.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: SERGIO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad15ddd proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para impugnação fundamentada exclusivamente acerca da adequação na conta da sentença liquida em decorrência da alteração ocorrida em segunda instância, ou seja, sobre a parte da conta que não transitou em julgado, em 08 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017). Esclareço que os insurgimentos acerca da conta de liquidação, com base no artigo 879 da CLT somente serão apreciados por ocasião da garantia do juízo, tal fato decorre de interpretação sistemática com o artigo 884 da CLT, que prevê: “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) diaspara apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.” – destaquei Referida interpretação é a que mais se coaduna com os artigos 879 e 884 da CLT, inclusive para fins de prestação jurisdicional célere, conforme principio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, e dá mais efetividade ao procedimento executório na busca entregar o objeto da condenação ao exequente. Transcrevo sobre o tema as seguintes jurisprudências: Sobre o tema transcrevo as seguintes jurisprudências: "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O artigo 879, § 2º, da CLT preceitua que: "Elaborada a conta e tornada liquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". A finalidade legal seria de imprimir maior celeridade ao processo de execução trabalhista, de forma que o artigo 884, § 3º, da CLT deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 2º, do artigo 879, do mesmo diploma legal, pelo que cumprindo o juiz a determinação de abrir vista às partes, o devedor deve (não é opcional), sob pena de ver o direito de impugnar os cálculos através dos embargos à execução fulminado pela preclusão, impugnar a conta ofertada pela parte contrária (não sendo esta a hipótese dos autos, eis que o Juízo não abriu vista às reclamadas para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente. Assim, nos termos do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, somente nos embargos à execução o devedor pode impugnar a sentença homologatória de liquidação, devendo o magistrado de origem se pronunciar sobre o mérito, o que não é feito de imediato por esta Instância Revisora, por configurar verdadeira supressão de instância." (TRT-2 10005036420165020712 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2,…

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