Processo 0000303-47.2026.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000303-47.2026.5.07.0013 RECORRENTE: SARAIVA & CORDEIRO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: NELSON FRANCA SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000303-47.2026.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DO AUTOR (ART. 844, CLT). DESISTÊNCIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA E À CONTESTAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de decisão que determinou o arquivamento do feito por ausência do autor, dispensando-o do pagamento de custas processuais. A recorrente postula a condenação do reclamante ao pagamento das custas (Art. 844, § 2º, CLT), alegando a ausência de justificativa legal para o não comparecimento à audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o protocolo de pedido de desistência da ação, realizado em momento anterior à audiência e à apresentação de defesa, afasta a caracterização de contumácia injustificada e, consequentemente, a penalidade pecuniária de pagamento de custas prevista na Reforma Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do TST e deste Regional orienta que o pedido de desistência protocolado antes do início da audiência afasta a presunção de ausência injustificada, exaurindo a necessidade de presença da parte para fins conciliatórios. 4. Conforme o art. 841, § 3º, da CLT, o autor pode desistir da ação sem o consentimento do reclamado até a apresentação da contestação. No caso concreto, o pedido de desistência (Id. 7e0fdb3) precedeu tanto o ato processual quanto a juntada da defesa. 5. A condenação ao pagamento de custas (§ 2º do art. 844 da CLT) pressupõe ausência sem justificativa. O protocolo de desistência constitui justificativa legítima e exercício regular de direito potestativo, tornando indevida a penalidade. 6. Realiza-se o distinguishing em relação à tese da ADI 5766/STF, visto que a constitucionalidade da cobrança de custas do beneficiário da justiça gratuita pressupõe a contumácia, o que não ocorre na extinção do processo por desistência voluntária do reclamante antes da audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de desistência protocolado antes da audiência inaugural e da apresentação de defesa afasta a aplicação da penalidade de pagamento de custas prevista no art. 844, § 2º, da CLT. 2. O ato de desistir tempestivamente constitui justificativa apta a elidir a presunção de contumácia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 841, § 3º e 844, § 2º; CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SARAIVA & CORDEIRO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME
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