Processo 0000303-48.2024.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000303-48.2024.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000303-48.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: JAQUELINE LOPES GUIMARAES DA SILVA RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d2c9df proferida nos autos. DECISÃO   I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo sócio executado CARLOS FERNANDO BRAGA DE OLIVEIRA, na qual requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e alega a nulidade absoluta de sua citação no IDPJ. O exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exceção de pré-executividade Alterando entendimento anterior, após estudo e reflexão a respeito do tema, entendo que a exceção de pré-executividade não é instrumento jurídico criado pela lei processual, mas fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, buscando-se o exercício do direito de defesa do devedor no processo de execução sem condicioná-lo à garantia do Juízo. Em seu favor, pontua-se que não seria razoável a constrição judicial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo. No seu contexto inicial, tal instrumento se destinava ao pronunciamento judicial na execução de matérias cognoscíveis de ofício, a exemplo de prescrição, ilegitimidade ativa e passiva, além de nulidades absolutas, o que não é o caso dos autos. Com o tempo, a jurisprudência ampliou seu espectro, atraindo, a nosso juízo, equivocadamente, matérias que não exigissem dilação probatória. Tal proceder criou uma disfunção ao instituto, tornando-o mais uma forma de chicana processual, à medida que sua oposição não impede o devedor de suscitar as matérias novamente por ocasião dos embargos à penhora. Infelizmente, a doutrina e jurisprudência trabalhista acolheram esse instituto e sua dilação cognoscível em prejuízo da tempestividade da tutela jurídica trabalhista, que sempre primou pela celeridade. É bem de ver que o contraditório na fase de cumprimento de sentença é, pela própria natureza da fase executória, limitada. Com efeito, a execução se processa no interesse do credor. Este é o norte em relação ao qual não podemos nos desviar. A legislação trabalhista é precisa nessa parte ao fixar que a “defesa” do executado é feita por meio dos embargos à execução, na forma do art. 884, da CLT, após a garantia do juízo. É claro que, mesmo antes da recepção da exceção de pré-executividade nas hostes trabalhistas, o executado sempre pode por simples petição levar ao Juiz questões cognoscíveis que nulificassem a execução. Destaque-se que até hoje o executado pode fazê-lo, sem que para isso se crie um incidente processual que atrase a marcha processual e aumente a demora do processo trabalhista. Portanto, a nosso Juízo, a importação da exceção de pré-executividade ao processo trabalhista, sempre nos pareceu, além de tudo, desnecessária, devendo-se muito mais ao “modismo” de importar instrumentos utilizados no processo civil, malgrado este em suas reformas haver buscado as soluções processuais trabalhistas marcadas pela simplicidade, informalidade e celeridade. Por sua vez, com o advento da Lei n. 11.382/2006, a doutrina tem discutido sobre não subsistência no nosso sistema jurídico processual civil do instituto da exceção de pré-executividade. É que o legislador…

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