Processo 0000303-50.2026.5.07.0012

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000303-50.2026.5.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000303-50.2026.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83a7fec proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 31 de maio de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O Reclamado, Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 02c0de4), argumentando, em síntese, que o adicional de insalubridade no grau máximo já foi integralmente pago à substituída, ELANIA LIMA DE AQUINO, durante todo o período condenatório. Sustenta que a manutenção dos cálculos autorais ensejaria pagamento em duplicidade e manifesto enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Para amparar suas alegações, colacionou aos autos os contracheques de ID e8d5c2f. Ademais, pugna pela exclusão da cota patronal previdenciária, sob o argumento de que goza de imunidade tributária por ser entidade beneficente detentora do certificado CEBAS. A controvérsia central instaurada nos autos diz respeito à efetivação do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à substituída ELANIA LIMA DE AQUINO-CPF:XXX.XXX.XXX-XX, por todo o período da condenação, É cediço que, em situações análogas, o Sindicato autor costuma refutar a idoneidade de tais documentos sob o argumento de serem apócrifos, invocando a literalidade do art. 464 da CLT. Neste contexto, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade processual e da busca pela verdade real (art. 6º e art. 370 do CPC), a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) via sistema PREVJUD apresenta-se como a medida mais eficaz e segura para dirimir a lide. O extrato do CNIS, por se tratar de documento oficial emitido pela Autarquia Previdenciária, goza de presunção de legitimidade e veracidade, refletindo com exatidão os salários de contribuição informados e os valores efetivamente percebidos pela obreira. Isto posto, com o fito de garantir a escorreita liquidação do julgado e obstar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à imediata consulta ao sistema PREVJUD, a fim de extrair o extrato do CNIS da substituída ELANIA LIMA DE AQUINO-CPF:XXX.XXX.XXX-XX, juntando-o aos autos eletrônicos; Concluída a juntada, notifiquem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem sobre o documento e sobre os termos da impugnação patronal, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Cumpra-se. Notifiquem-se as partes da presente decisão. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final.  FORTALEZA/CE, 01 de junho de 2026. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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