Processo 0000303-55.2025.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000303-55.2025.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000303-55.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: EDESIO MARCOS DA COSTA RECLAMADO: GERALDO JOAO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae1807 proferido nos autos. DESPACHO 1.A reclamada, no ID cd33eda, apresentou proposta de pagamento da execução de forma parcelada, nos moldes do art. 916 do NCPC. 2. O autor, no ID 0f2f312 , concordou com a proposta da executada, inclusive quanto ao adimplemento do valor devido a título de FGTS com o depósito diretamente na conta vinculada. 3. No ID 396c9d0 e anexos, a executada comprovou o adimplemento do valor devido a título de FGTS e comprovou  no ID 5744b78 o depósito do valor referente a 30% do valor remanescente em execução. 4. No ID 734d86b foi liberado o valor referente a 30% da execução e no ID e5b4f79 foi expedido alvará para levantamento do valor referente ao FGTS, depositado pela executada diretamente na conta vinculada do FGTS do autor. 5. Da planilha de ID f18458c, portanto, restam pendentes de quitação os seguintes valores: Crédito líquido - R$ 17.718,29 Contribuição Social sobre salários devidos - R$ 1.971,37 Honorários Advocatícios - R$ 4.375,36 Custas Processuais - R$ 1.224,90 Total: R$ 25.289,92 6. Exclua-se da planilha de ID f18458c o valor referente ao Depósito FGTS, uma vez que já foi efetuado pela executada e liberado ao autor, nos termos dos itens 03 e 04 deste despacho. 7. Defiro o parcelamento requerido, nos seguintes termos: 7.1 A reclamada deverá depositar, até o dia 30/05/2026 (ou no primeiro dia útil subsequente) a primeira parcela, nos termos do art. 916, do NOVO CPC, sob pena de prosseguimento da demanda. 7.2 As demais parcelas deverão ser depositadas nos meses subsequentes (30/06/2026, 30/07/2026, 30/08/2026, 30/09/2026 e 30/10/2026 - ou no primeiro dia útil subsequente). 7.3 Observe a reclamada que o pagamento das parcelas mensais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 7.4 O não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta à reclamada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, do NOVO CPC). 8. Observe a Secretaria que SOMENTE as parcelas referentes ao crédito líquido e honorários advocatícios deverão ser liberadas ao reclamante, porém, a(s) parcela(s) que ultrapassarem o valor de seu crédito líquido não deverá(deverão) ser liberada(s) integralmente ao reclamante, mas, desmembrada(s) em crédito do exequente e honorários advocatícios (que será liberado imediatamente, intimando-se) e saldo remanescente para, posteriormente, e, juntamente com a(s) última(s) parcela(s) ser utilizada(s) para quitação  das verbas acessórias (custas e INSS), e que deverão ser recolhidas tão logo totalizem esses valores, expedindo-se o que for necessário. Conta para liberação do crédito líquido e dos honorários advocatícios: Titularidade: Laquila Sociedade de Advogados - Banco: CORA SCFI - 403 - Ag: 0001 - C/C: 3197089-2 - CHAVE PIX: CNPJ 48.159.631/0001-84 - responsável: EDUARDO TALMO DE LAQUILA - CPF  XXX.XXX.XXX-XX - (procuração no ID 9f90264). 9. Sobrestem-se os autos enquanto aguarda a comprovação do pagamento do parcelamento. 10. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho. CUIABA/MT, 30 de…

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