Processo 0000303-56.2026.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000303-56.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: ADRIELE DE MELO MATOS RECLAMADO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65004a3 proferida nos autos. Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por ADRIELE DE MELO MATOS em desfavor de CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A (em recuperação judicial), todos devidamente qualificados nos autos. A autora requer, em tutela de urgência inaudita altera parte, a sua imediata reintegração ao emprego ou o restabelecimento do plano de saúde corporativo, além do pagamento de pensionamento provisório ou antecipação salarial. A postulação fundamenta-se na alegação de nulidade da dispensa imotivada, ocorrida em 11/08/2025. A reclamante assevera que a ruptura contratual foi manifestamente discriminatória, porquanto a ex-empregadora detinha ciência da sua inaptidão para o labor. Relata que a incapacidade decorre de espondilodiscopatia degenerativa grave, desenvolvida em virtude do esforço físico exigido no exercício da função de dobradiça, para a qual foi admitida em 06/11/2023. Sustenta, outrossim, que vivenciava o denominado limbo jurídico previdenciário, principalmente após a negativa de concessão de benefício pelo INSS em 05/06/2025. Para corroborar a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado na privação de sua subsistência, colaciona atestados médicos emitidos a partir de abril de 2024 e exame de ressonância magnética datado de 21/11/2025. Os auto foram redistribuídos a este juízo após Exceção de Incompetência, vindo-me conclusos para apreciação da tutela. É o que basta como relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela provisória de urgência, instituto processual de resguardo de direitos albergados no art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, pressupõe a existência da probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Primeiramente, consta dos autos a comunicação de decisão expedida pelo INSS em 05/06/2025, atestando o indeferimento de benefício por incapacidade laborativa sob a ótica da autarquia previdenciária. A manifestação da perícia médica oficial do INSS goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser sumariamente desconsiderada em sede de liminar apenas com base em relatórios médicos unilaterais emitidos por profissionais assistentes da trabalhadora, ainda que estes apontem quadro de dor. Ademais, a caracterização do nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias de coluna identificadas na ressonância magnética de 21/11/2025 (espondilodiscopatia degenerativa grave com múltiplas protrusões discais) e as atividades desempenhadas como "Dobradiça" demanda, obrigatoriamente, dilação probatória complexa. A correlação com o ambiente de trabalho e com o esforço ergonômico não pode ser estabelecida de forma inequívoca antes da realização de perícia médica judicial especializada. Do mesmo modo, a tese de dispensa discriminatória (Súmula n. 443 do C. TST) exige robusto contraditório. Embora a reclamante alegue que a rescisão contratual se deu de forma punitiva e com pleno conhecimento do seu estado de saúde por parte do setor de recursos humanos, a reclamada é pessoa jurídica sob processo de Recuperação Judicial. Tal condição…
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