Processo 0000303-57.2018.8.17.2710

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000303-57.2018.8.17.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação n.º 0000303-57.2018.8.17.2710 Apelante: RENAN VIEIRA DE PAULA BATISTA Apelada: VALMIR CRUZ DE FRANÇA Relator: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA E DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Renan Vieira de Paula Batista contra sentença que julgou improcedentes pedidos indenizatórios formulados em razão de acidente de trânsito, sob o fundamento de insuficiência de prova acerca da culpa do réu, Valmir Cruz de França, e do nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento da única testemunha ouvida em juízo possui força probatória suficiente para comprovar a dinâmica do acidente e a culpa do réu; (ii) estabelecer se o boletim de ocorrência, o mapa ilustrativo e as fotografias juntadas em grau recursal podem demonstrar a culpa do apelado; (iii) determinar se, diante da insuficiência probatória, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A amizade entre testemunha e parte não desqualifica, por si só, o depoimento, mas o relato deve conter elementos fáticos suficientes para esclarecer a controvérsia. 2. O depoimento da única testemunha, ocupante da garupa da motocicleta do autor, limita-se a afirmar que ambos estavam parados no retorno, sem esclarecer a velocidade do veículo do réu, o ponto exato de impacto, as condições da via ou a dinâmica da manobra que precedeu a colisão. 3. A apuração da culpa em acidente de trânsito exige conjunto probatório consistente sobre as circunstâncias do acidente, a conduta dos envolvidos, o ponto de impacto, a velocidade dos veículos e as condições da via. 4. O autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a culpa do réu e o nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados. 5. O boletim de ocorrência, quando registra declarações unilaterais dos envolvidos e não é corroborado por outros elementos probatórios, não comprova, por si só, a culpa do réu. 6. O mapa ilustrativo e as fotografias juntados apenas com as razões recursais são inadmissíveis quando não demonstrada força maior ou fato superveniente que justifique a produção tardia da prova. 7. A tentativa de suprir lacuna probatória em grau recursal, por pedido de reabertura da instrução ou por juntada extemporânea de documentos, afronta a preclusão e a razoável duração do processo. 8. A dúvida decorrente da colisão de versões e da insuficiência do conjunto probatório milita em desfavor do autor, a quem incumbia o ônus da prova. 9. A ausência de prova inequívoca da culpa do apelado impede a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, ainda que sejam graves as lesões sofridas pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A amizade entre testemunha e parte não afasta automaticamente a credibilidade do depoimento, mas o relato deve fornecer elementos fáticos suficientes para demonstrar a dinâmica do acidente. 2. O boletim de ocorrência baseado em declarações unilaterais dos envolvidos não comprova, isoladamente, a culpa em acidente de trânsito. 3. Documentos juntados apenas em grau recursal são inadmissíveis quando não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados