Processo 0000303-58.2025.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000303-58.2025.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000303-58.2025.5.23.0006 RECLAMANTE: BENEDITO ALVES FERREIRA RECLAMADO: VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45432bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por BENEDITO ALVES FERREIRA em face de VPAR TRANSPORTES E SERVIÇOS SPE LTDA condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: -  adicional de insalubridade e reflexos; -  diferenças de horas extras e reflexos; - horas extras pelo tempo à disposição do empregador em intervalo excedente e reflexos; - diferenças de adicional noturno e reflexos; - indenização pela supressão do intervalo interjornada;  -diferenças reflexas em feriados trabalhados decorrentes da integração de adicional de insalubridade e do adicional noturno na base de cálculo; - honorários sucumbenciais ao patrono do autor. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade da obrigação devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Honorários periciais devidos pela reclamada.  Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021 em 18.12.2020, de aplicação imediata (RE 1.006.958), pelo IPCA-E e os juros com base na TRD (Art. 39 da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial, e pela SELIC (que incorpora juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (ED nas ADC’s 58 e 59). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Deixo de determinar a intimação da União, diante dos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 que dispensa "as Varas do Trabalho deste Tribunal da intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 30.000,00, na forma do art. 789, §2º, da CLT, considerando a autorização para publicação de sentença de forma ilíquida (portaria TRT SGJ GP n. 01/2026) Cumpra-se após o trânsito em julgado, salvo no que tange às obrigações de fazer, que deverão ser cumpridas nos prazos fixados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais.   MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA

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