Processo 0000303-60.2026.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000303-60.2026.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
04/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000303-60.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON DA SILVA BATISTA E OUTROS (5) RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04af23b proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Cuida-se de pedido para concessão de medida liminar, em antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que a BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) pague o valor total de R$ 81.860,57 (oitenta e um mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), para imediata quitação das verbas rescisórias dos reclamantes. A concessão da tutela de evidência prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, dentre outrem, a petição for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do novo CPC). A despeito de intimadas, as reclamadas não se manifestaram sobre o pleito tutelar. Decido. A priori, verifica-se que a parte autora apresentou prova documental, comprovando a rescisão imotivada e demonstrando o não pagamento das verbas rescisórias. No caso sob exame, constata-se que houve um atraso no pagamento das verbas rescisórias superior 5 (cinco) meses, vez que as dispensas se deram no mês de outubro de 2025, conforme CTPS e TRCT juntadas nos autos e, até a presente data, não receberam qualquer valor da reclamada, comprometendo subsistência dos reclamantes, em inobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, cabiam as reclamadas refutar as alegações da parte autora, mas quedaram inertes, presumindo-se verdadeiras tais alegações. Além disso, gize-se que os créditos trabalhistas com fato gerador posterior ao deferimento da recuperação judicial constituem créditos extraconcursais, cuja execução compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 6º, § 7-A, da Lei 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020). Com efeito, o deferimento da recuperação judicial da reclamada ocorrera em MARÇO DE 2025, enquanto os reclamantes foram demitidos em OUTUBRO DE 2025. Desse modo, os documentos supracitados e os fatos narrados na exordial demonstram a probabilidade do direito e o perigo da demora, restando preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada. Justiça tardia não é uma Justiça justa. Porquanto, como se trata de tutela de evidência, a prestação jurisdicional se revela mais célere, relativizando a segurança jurídica e priorizando o fim social (o bem comum), em benefício da parte autora.   De outra parte, considerando também a situação financeira delicada dos reclamantes e também a natureza alimentar da tutela perquirida que, em se tratando de tutela de provisória, tem cognição sumária e caráter excepcional, concebe-se como razoável e viável a sua concessão. Assim, a hipótese dos autos possibilita ao julgador antecipar os efeitos de futura decisão de mérito, com suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, havendo elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Diante do exposto, defiro o pedido para concessão da tutela provisória perquirida, para determinar que BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) pague o valor total de R$ 81.860,57 (oitenta e um mil oitocentos e sessenta reais e…

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