Processo 0000303-60.2026.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000303-60.2026.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 1º Grau
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000303-60.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: BRUNO DA ROCHA GOMES RECLAMADO: JULIETE NASCIMENTO DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8660dba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por BRUNO DA ROCHA GOMES  em face de JULIETE NASCIMENTO DUARTE, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para declarar o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais: - Aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2/12 de 2026, incluindo a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais de 2026/2027 de (2/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio e o princípio da adstrição, acrescida do terço constitucional; - FGTS 8% sobre as verbas acima deferidas; FGTS 8% não depositado nos durante o contrato (artigo 15, caput e §6º, da Lei 8.036/1990; Súmula 461 do TST); - Indenização 40% sobre o FGTS devido, excluído o aviso prévio indenizado da base de cálculo (artigo 18 da Lei 8.036/1990; OJ 42 da SDI-1 do TST); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, vez que ausente o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. - Multa do art. 467 da CLT, considerando-se o não pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência, podendo ser aplicada nos casos de revelia conforme entendimento do C. TST. -Horas extras com adicional de 50% e de 100%, acrescidos dos reflexos legais na forma da fundamentação. -Adicional noturno de 20%, acrescidos dos reflexos legais na forma da fundamentação. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS devidos durante o período contratual diretamente na conta vinculada do reclamante, expedindo-se consecutivamente os documentos e as comunicações necessários para que este possa levantá-los, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$ 1.000,00, em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Neste sentido a tese firmada pelo TST no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Determino que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora perante o “eSocial”, ocorrido entre  29/01/2026 a 02.04.2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, exercendo o reclamante a função de churrasqueiro, com remuneração mensal de R$2.000,00. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, em benefício do autor, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria. No caso de inércia da Reclamada em proceder à baixa da CTPS digital, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, para que viabilize, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados, o registro da anotação e baixa do Contrato de Trabalho (indicando o CPF PIS, dados da CTPS, CNPJ da Reclamada e…

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