Processo 0000303-65.2024.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000303-65.2024.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000303-65.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: VALMIR JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e0567 proferida nos autos.   Vistos, etc.   1 - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, na reclamação trabalhista em que contende com VALMIR JOSÉ DOS SANTOS, opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. fc82414). O impugnado, devidamente intimado, ofereceu manifestação sob o ID. 2764348. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos da Vara para conferência. Não havendo outras provas a produzir, vieram conclusos para julgamento.   2 – FUNDAMENTOS Tempestiva a impugnação e regular a representação processual, razões pelas quais deve ser conhecida.    2.1 Desapensamento do processo 0000411-94.2024.5.05.0371 Inicialmente, faz-se mister esclarecer que o processo de número 0000411-94.2024.5.05.0371, que se encontrava apenso a estes autos, foi desapensado, conforme determinado no despacho de ID. 3a8ed5a, de modo que os pleitos nele requeridos serão lá executados, de modo que não haverá pronunciamento, nestes autos, acerca das diferenças salariais, porque lá requeridas.   2.2 Excesso de execução/dedução de valores pagos não comprovados na fase de conhecimento (extrato FGTS) Aduz o impugnante que, relativamente ao FGTS, apenas não houve o recolhimento em alguns meses específicos, conforme extrato analítico que somente junta agora na fase de execução, fundamento pelo qual requer a retificação dos cálculos excluindo os meses constantes do extrato que anexa aos autos. Pois bem. Analisando-se os argumentos e as contas de liquidação do impugnante, observa-se que, em verdade, a sua pretensão é induzir o Juízo a aceitar documento novo, apresentado em momento impróprio, sendo incabível a juntada, nessa fase processual, do extrato analítico da conta vinculada ao FGTS (ID. 0d03fe4), visto que caberia a apresentação dos citados documentos no momento oportuno, isto é, na contestação do feito e antes da sentença. A prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou a contestação, admitindo o processo do trabalho a produção de provas na fase de conhecimento até a conclusão dos autos para decisão, não se reconhecendo a juntada de documentos após o encerramento da audiência de instrução, salvo comprovado impedimento ou quando se trate de documento novo, ao qual a parte somente teve acesso a posteriori, o que obviamente não é a hipótese dos autos. Observa-se, assim, que a oportunidade de apresentar tais documentos esgotou-se com a instrução do feito, estando preclusa, portanto, a apresentação da documentação na presente etapa processual (impugnação aos cálculos/embargos à execução). Ressalta-se, também, que não há que se falar em apresentação de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, uma vez que a impugnante poderia ter utilizado o documento no momento oportuno da defesa e não o fez, já que se trata de documento de fácil acesso e que já tinha disponibilidade quando da fase de conhecimento, sendo que a não apresentação se deu por inércia, deixando de apresentá-lo na fase propícia. Ao juntar tais documentos nesta fase processual, tenta alterar a coisa julgada material, o próprio mérito, já que a decisão afastaria o pagamento da própria parcela deferida, qual seja, FGTS do período imprescrito. Enfatiza-se que a liquidação de sentença deve guardar consonância…

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