Processo 0000303-66.2002.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000303-66.2002.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000303-66.2002.8.18.0034 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA LUIZA ALVES LIRA OLIVEIRA, MARCIA ALVES LIRA DE ABREU Advogado(s) do reclamado: GERSON DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERSON DOS SANTOS SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM ABORDAGEM POLICIAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. ART. 65 DO CPP. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos pelo Estado do Piauí e pelo policial militar José Maria Cláudio da Silva Filho contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em razão do falecimento de Ronee Samuel Alves de Oliveira, ocorrido em 16 de setembro de 1998, durante abordagem policial na BR-343, com condenação do ente estatal ao pagamento de pensão mensal e de R$ 100.000,00 a título de danos morais, e do agente público ao pagamento de R$ 20.000,00, igualmente a título de danos morais. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição do policial militar pelo Tribunal do Júri, com fundamento em estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, produz efeitos vinculantes na esfera cível, nos termos do art. 65 do Código de Processo Penal, afastando o ato ilícito e o consequente dever de indenizar tanto do agente público pessoalmente quanto do Estado; e (ii) saber se a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), subsiste quando reconhecida, na esfera penal com força de coisa julgada, excludente de ilicitude que afasta a antijuridicidade da conduta do agente público e rompe o nexo causal. III. Razões de decidir A independência entre as instâncias penal e cível não é absoluta, comportando exceção expressa quando a decisão criminal reconhece excludente de ilicitude, hipótese em que a sentença penal absolutória faz coisa julgada no cível, nos termos do art. 65 do CPP, impedindo a rediscussão da licitude da conduta e afastando, em relação ao agente público, o fundamento de sua responsabilização civil pessoal. A responsabilidade civil objetiva do Estado, regida pela teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF), não equivale à responsabilidade integral, admitindo excludentes que rompem o nexo causal. Reconhecida pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, a atuação lícita do agente público sob excludente de ilicitude, o resultado danoso deixa de qualificar-se como consequência de comportamento antijurídico, sendo juridicamente insustentável condenar o Estado por dano decorrente de conduta que o próprio ordenamento reconhece como autorizada. A absolvição criminal por legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal projeta-se sobre o exame da juridicidade da conduta estatal, comprometendo o nexo causal enquanto pressuposto da responsabilidade objetiva e afastando o dever de indenizar tanto do agente público quanto do ente estatal. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, com inversão da sucumbência. Tese: A absolvição criminal do agente público por…

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