Processo 0000303-70.2024.8.17.2670
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000303-70.2024.8.17.2670 EXEQUENTE: SAT OLEO E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA EXEQUENTE: SCAPE TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Exequente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248210486, conforme segue transcrito abaixo: (...) 4. Violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) A lei também interfere na autonomia financeira do Poder Judiciário, ao estabelecer dispensa de custas processuais sem prever fonte de custeio alternativa, o que pode comprometer a gestão orçamentária dos tribunais e, consequentemente, a própria prestação jurisdicional. 5. Violação ao Princípio da Moralidade Administrativa (art. 37, caput, CF/88) A norma em questão também viola o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao criar um sistema de privilégios injustificados que beneficia justamente os profissionais que atuam no sistema de justiça, o que pode configurar uma espécie de corporativismo legislativo incompatível com a ordem constitucional vigente. Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da proporcionalidade, da separação dos poderes (art. 2º) e da moralidade administrativa (art. 37, caput), todos da Constituição Federal. Por consequência, determino que, nestes autos, seja aplicada a regra geral prevista no art. 82, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, no que tange ao adiantamento de custas processuais, afastando-se a incidência do § 3º acrescido pela lei ora declarada inconstitucional. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; 2. Promova-se a regularização dos polos; 3. Atendida a exigência do item 1, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito indicado na petição de ID 212896254, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme preceitua o § 1º do artigo 523 do CPC; 4. Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem que haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do CPC); 5. Apresentada a impugnação, diga a outra parte no prazo de 15 dias. Providências necessárias. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica. Dr. LUÍS VITAL DO CARMO FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE gvqrGRAVATÁ, 30 de julho de 2026. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste
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