Processo 0000303-80.2025.5.12.0033

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000303-80.2025.5.12.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000303-80.2025.5.12.0033 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA PAQUER E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA PAQUER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000303-80.2025.5.12.0033 (ROT) RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA PAQUER, INDUSTRIA DE MOVEIS TOMIO LTDA RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA PAQUER, INDUSTRIA DE MOVEIS TOMIO LTDA RELATORA:DESEMBARGADORA  MARI ELEDA MIGLIORINI       ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva (Constituição da República, art.7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes 1. MARIA AUXILIADORA PAQUER, 2. INDUSTRIA DE MOVEIS TOMIO LTDA e recorridos 1. INDUSTRIA DE MOVEIS TOMIO LTDA, 2. MARIA AUXILIADORA PAQUER. As partes recorrem da sentença da lavra do Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que julgou a ação parcialmente procedente. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A ré argui a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao hospital responsável pelos primeiros atendimentos da autora, com o objetivo de obter a juntada de seu prontuário médico. Sustenta que o referido documento "[...] é de suma importância para comprovar a real extensão das lesões sofridas, demonstrando que o acidente foi de natureza superficial, que a Recorrida não necessitou de internação ou de qualquer procedimento médico complexo". O referido requerimento foi indeferido na decisão de embargos de declaração da fl. 411, nos seguintes termos: A ré alega que a decisão de ID 6c525fc não seu manifestação sobre sua petição de ID 46fe882, para expedição de ofício ao Hospital que atendeu a autora no dia do acidente, para apresentar o prontuário médico, o qual demonstrará todos os procedimentos médicos necessários ao atendimento da autora. Com razão. Supro a omissão apontada para rejeitar o pedido, pois o laudo pericial já apresentou esclarecimentos suficientes para o julgamento do pedido, remetendo maior fundamentação para a sentença. Toda a prova produzida visa, primordialmente, à formação do convencimento do Juiz acerca dos fatos trazidos à baila no processo. Com efeito, vige no direito processual trabalhista, por aplicação do direito processual civil, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 370 do CPC), como, também reforçado o seu poder de direção do processo (art. 765 da CLT), ao Magistrado é autorizado dispensar as provas que entende desnecessárias ao esclarecimento da lide. No caso, a prova técnica é suficiente para esclarecer as questões suscitadas pela ré. Consta do laudo pericial que a autora relatou ter…

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