Processo 0000303-83.2024.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000303-83.2024.5.23.0009 RECLAMANTE: MARILIA REGINA DA SILVA MARTINS RECLAMADO: SAO MIGUEL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA NO COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: "SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), protocolado sob Id 3f3eec3, requerido pela exequente em face do executado, para responsabilização dos sócios GENILSON ALVES DE MORAES – CPF: XXX.XXX.XXX-XX; KELY CRISTINA PEREIRA DA SILVA – CPF:XXX.XXX.XXX-XX; EVANDRO SAVIO DE ALMEIDA CARVALHO – CPF: XXX.XXX.XXX-XX; LETÍCIA ALVES TSURU – CPF: XXX.XXX.XXX-XX e JOSÉ MANOEL DE CARVALHO FILHO –CPF: XXX.XXX.XXX-XX, bem como para apuração da condição de sucessora da empresa COMÉRCIO DE ALIMENTOS SUPERMERCADO SÃO BENTO LTDA – CNPJ: 55.207.348/0001-46, ou de existência de grupo econômico nos termos da decisão de Id 4463533. Apenas a suscitada LETÍCIA ALVES TSURU apresentou contestação Id 0b2762e. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MERITO Na petição do incidente, a exequente justificou a medida diante da ausência de bens dos executados pessoas jurídicas, bem como de que teria havido sucessão dos executados pela empresa COMÉRCIO DE ALIMENTOS SUPERMERCADO SÃO BENTO LTDA, ou formação de grupo econômico, pelo fato de possuir mesmo ramo de atividade das antecessoras e de estar instalada no mesmo endereço daquelas. Dentre os suscitados apenas LETÍCIA ALVES TSURU apresentou contestação Id 0b2762e, alegando, em síntese, o não esgotamento dos meios executórios em face das pessoas jurídicas. Pois bem. Através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mostra-se possível a responsabilização dos respectivos sócios e ex-sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e 10-A e 855-A da CLT. Mesmo procedimento se aplica à hipótese dos autos, por analogia, para tramitação do incidente de reconhecimento de sucessão empresarial ou grupo econômico entre as executadas e a provável sucessora COMÉRCIO DE ALIMENTOS SUPERMERCADO SÃO BENTO LTDA. A responsabilidade do sócio pelas dívidas contraídas pela sociedade é prevista no direito pátrio, o qual adotou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, que hodiernamente está normatizada nos arts. 28 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 50 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, afastando a ficção legal de que se reveste a pessoa jurídica da sociedade empresarial, por abuso de direito ou inidoneidade financeira para arcar com os encargos trabalhistas, a fim de alcançar os bens particulares dos sócios e ex-sócios, de modo a dar maior efetividade ao processo executivo, calcado no interesse do credor, que, aqui, é de natureza alimentar. Recentemente perfilava do entendimento de que, no âmbito desta especializada, era aplicável a hipótese prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, denominada pela doutrina como Teoria Menor ou Objetiva da despersonalização da pessoa jurídica, segundo a qual bastava que a sociedade se revelasse incapaz de saldar o débito, sendo suficiente a "mera inadimplência", para que se pudesse desconsiderar a respectiva personalidade jurídica, redirecionando a execução em face dos bens…
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