Processo 0000303-83.2024.8.16.0088
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000303-83.2024.8.16.0088 Processo: 0000303-83.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAICON MACHADO BORGES RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Maicon Machado Borges, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n. 16.810.627-0/PR, inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Blumenau/SC, nascido em 05.11.1996, com vinte e sete anos de idade na data dos fatos, filho de Adriana Machado Borges e Zaqueu Borges, pelo seguinte fato narrado na denúncia: “Na data de 17 de janeiro de 2024, por volta das 20h15min, na Rodovia PR 412, nº 8 - Boa Vista, nesta cidade de Guaratuba/PR, o denunciado MAICON MACHADO BORGES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 5g (cinco gramas) da substância popularmente conhecida como ‘cocaína’ e 2g (dois) gramas, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, cujo princípio ativo é a “erythroxylum coca” (cocaína em forma de pasta base), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/72093 (mov. 1.3), depoimento dos policiais (mov. 1.4/5 e 1.6/7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14) e Laudo de Exame de Substâncias Químicas (mov. 58.1). Destaca-se que também foi localizado na posse de denunciado 89 (oitenta e nove) unidades de microtubos tipo Eppendorf, embalagem comumente utilizada para embalar ‘cocaína’.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática do crime elencado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O acusado foi preso em flagrante em 18.01.2024 (mov. 1.2), sendo concedida liberdade provisória sem fiança na mesma data (mov. 32.1). Em 01.02.2024 o Ministério Público ofertou ao acusado o acordo de não persecução penal (mov. 46.1), o qual não foi aceito (mov. 81.1/81.2). O laudo pericial toxicológico definitivo foi juntado em 09.02.2024 (mov. 58.1). A denúncia foi oferecida em 16.05.2024 (mov. 86.1). O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia (mov. 124.1). A denúncia foi recebida em 11.09.2024 (mov. 126.1). Em 20.03.2026 foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas duas testemunhas comuns e uma de defesa, bem como interrogado o réu (mov. 155.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 159.1 e 163.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Conclui-se pela condenação de Maicon Machado Borges pela prática do crime elencado no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), laudo pericial (mov. 58.1) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A autoria é certa,…
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