Processo 0000303-83.2026.5.05.0019

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000303-83.2026.5.05.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000303-83.2026.5.05.0019 RECLAMANTE: GEORGE SOUZA DE JESUS RECLAMADO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb6acd0 proferida nos autos. DECISÃO  TUTELA ANTECIPADA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por GEORGE SOUZA DE JESUS contra CONFIANÇA SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM MÃO DE OBRA LTDA.  O Autor alega ter sido vítima de fraude e uso indevido de seus dados pessoais, sendo surpreendido com a anotação de um vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho Digital (CTPS) no cargo de "Porteiro", com período de 29/01/2024 a 01/04/2025, o qual aduz ser inexistente. Em petição de fato superveniente, noticiou ainda a abertura não autorizada de uma conta-salário vinculada ao seu nome junto ao Banco do Brasil (Agência 3466-5, Conta 18.883-2), contendo depósitos que perfazem a quantia de R$ 21.402,28 (vinte e um mil quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Para corroborar suas alegações, juntou extratos bancários, cópia da CTPS Digital e o Boletim de Ocorrência nº 00343059/2026. Em razão do exposto, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata exclusão/baixa do vínculo empregatício de sua CTPS Digital. Pois bem.  A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o pleito autoral, impende chamar para a presunção legal dos registros profissionais.   Nos termos da Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não geram presunção absoluta (juris et de jure), mas sim presunção relativa (juris tantum). Isso significa que, embora os registros possam ser contestados, eles detêm, a princípio, presunção de veracidade. Para que tal presunção seja elidida, recai sobre a parte que a contesta o ônus de apresentar provas em sentido contrário. Dessa forma, a exclusão imediata de um registro formal de emprego, sobretudo quando há depósitos substanciais na conta vinculada ao contrato, diga-se, na ordem de R$ 21.402,28, demanda ampla dilação probatória, sendo necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa. Apesar dos indícios trazidos aos autos, como o Boletim de Ocorrência que materializa a versão do Autor, a medida pretendida possui caráter satisfativo e sua concessão liminar, antes de ouvida a parte contrária, é de difícil reversão.  Imperioso, assim, que o feito seja submetido ao contraditório, oportunizando à reclamada a manifestação sobre a suposta fraude, a origem das anotações e a titularidade dos valores depositados. Ausente, portanto, neste momento processual e em sede de juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito inequívoca para o deferimento da liminar nos moldes requeridos. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e em observância à Súmula nº 12 do TST, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo Reclamante, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a apresentação da contestação e a regular instrução probatória. Aguarde-se a audiência já designada para o dia 28/05/2026, às 09:30…

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