Processo 0000303-83.2026.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000303-83.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: ANDREA AYSLA CASTRO CAMPOS E OUTROS (1) RECLAMADO: NATHALIA MEDEIROS BESERRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c69b0cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000303-83.2026.5.07.0001, decido: a) Reconhecer a formação de grupo econômico entre os reclamados, declarando a responsabilidade solidária de NATHALIA MEDEIROS BESERRA, ISPILICUTE BIJOUX LTDA e ENOQUE JESSE DO NASCIMENTO MADRUGA MENESES por todos os créditos decorrentes da condenação; b)Declarar a unicidade contratual da reclamante ANDREA AYSLA CASTRO CAMPOS com o grupo econômico no período de 24/02/2023 a 09/03/2026; c) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, declarando a RESCISÃO INDIRETA dos contratos de trabalho havidos com as reclamantes em 09/03/2026, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, condenando as reclamadas, solidariamente, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a pagar às reclamantes as seguintes parcelas: ANDREA AYSLA CASTRO CAMPOS: saldo de salário de março de 2026 (9 dias trabalhados; aviso prévio indenizado de 39 dias; 13º salário proporcional de 2023 (10/12) 13º salário integral de 2024 (12/12); 13º salário integral de 2025 (12/12) 13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos, já com a projeção do aviso prévio); férias em dobro do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, eis que não comprovado o pagamento regular, férias sobre a projeção do aviso prévio (1/12), acrescidas do terço constitucional; multa do artigo 477 da CLT; indenização substitutiva do vale-alimentação, considerando a frequência média de 22 dias úteis laborados por mês em jornadas superiores a 5 horas, observados os valores previstos nas respectivas convenções durante os períodos contratuais. MARIA LUCIVÂNIA BEZERRA RAQUEL DOS SANTOS: saldo de salário de março de 2026 (9 dias); aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2024 (8/12); 13º salário integral de 2025; 13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos) já com a projeção do aviso prévio; férias simples do período aquisitivo 2024/2025, férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (11/12) já com a projeção do aviso prévio, todas acrescidas do terço constitucional; mula do artigo 477 da CLT; indenização substitutiva do vale-alimentação, considerando a frequência média de 22 dias úteis laborados por mês em jornadas superiores a 5 horas, observados os valores previstos nas respectivas convenções durante os períodos contratuais. d) Condenar as reclamadas na obrigação de efetuar os depósitos na conta fundiária das reclamantes do FGTS do período trabalhado (devendo ser deduzido o montante já recolhido), e, ainda, o depósito da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. e) Condenar os reclamados na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS digital e fornecimento das guias para saque do FGTS, pós realizados os depósitos, e habilitação no seguro-desemprego. Transitado em julgado, caso a parte reclamada não cumpra com as obrigações de fazer referente ao fornecimento das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, deverá a secretaria da Vara expedir alvará, após a efetivação dos depósitos na conta fundiária das reclamantes, bem como expedir ofício para habilitação no…
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