Processo 0000303-83.2026.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000303-83.2026.5.17.0008 REQUERENTE: SANEY SABINO TELES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bf45e1 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. SANEY SABINO TELES ajuizou a presente ação de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva em face de BANCO BRADESCO S.A., com o escopo de executar os créditos decorrentes da ação coletiva nº 0001126-20.2018.5.17.0014, proposta pelo sindicato da categoria profissional (ID. f4c086e, fl. 2 / "Petição Inicial"). O exequente narrou ter prestado serviços ao executado na função de supervisor administrativo e pleiteou, em sede de tutela provisória, a exibição de documentos funcionais essenciais para a elaboração de suas contas de liquidação. O juízo determinou a retificação da autuação do feito e intimou o executado para apresentar a documentação solicitada na petição de ingresso (ID. 6cd34a0, fl. 120 / "Despacho"). O demandado manifestou-se nos autos manifestando concordância com a adoção do juízo digital (ID. 5be89f5, fl. 140 / "Manifestação") e, ato contínuo, promoveu a juntada do extrato analítico do fundo de garantia por tempo de serviço (ID. 0917c4b, fls. 143-168 / "FGTS"), da ficha de registro de empregado (ID. 8b2d0df, fls. 169-179 / "FICHA DE REG"), de quadro funcional (ID. 643bc80, fls. 190-192 / "QD funcional") e dos demonstrativos de pagamento do obreiro (ID. 9283d69, fls. 195-358 / "demonstrativo"). Intimado para apresentar seus cálculos de liquidação, o demandante promoveu a juntada das planilhas correspondentes, apontando como devido o montante bruto de R$ 131.617,58, além das custas processuais (R$ 2.632,35), ID. cb33970, fl. 528 / "rte" e ID. cc8c548, fl. 529. O demandado apresentou manifestação por meio de peça intitulada exceção de pré-executividade (ID. 65ea965, fls. 544-562 / "Contestação"), acompanhada de planilha de cálculos contendo valor zerado (ID. 1378690, fl. 563 / "CALCULO BRADESCO"). Em suas razões de defesa, o réu sustentou a nulidade da execução por ausência de rol de substituídos na ação coletiva, a ilegitimidade ativa do exequente, a incompatibilidade de sua situação funcional com o título coletivo e a ocorrência de prescrição. No mérito da liquidação, impugnou a inclusão de parcelas vincendas, os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo obreiro, bem como a apuração de custas e honorários advocatícios, requerendo, por fim, a compensação prevista em norma coletiva. O autor apresentou réplica, refutando integralmente as preliminares e as insurgências de mérito levantadas pela parte ré, postulando a rejeição da exceção de pré-executividade e a condenação do executado por litigância de má-fé (ID. dbb6975, fls. 572-578 / "contesta exceção"). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINARES: 1.1 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: O reclamante sustentou em sua réplica (ID. dbb6975, fl. 572 / "contesta exceção") que a exceção de pré-executividade manejada pelo reclamado seria inadequada para o fim pretendido, sob o argumento de que as discussões quanto aos cálculos e enquadramento seriam próprias de embargos à execução, após a garantia integral do juízo. Sem razão o obreiro. A exceção de pré-executividade é plenamente admitida no processo do trabalho para a discussão de matérias de ordem…
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