Processo 0000303-87.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000303-87.2025.5.18.0009
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACPCiv 0000303-87.2025.5.18.0009 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO ESTADO DE GOIAS RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9472d0c proferido nos autos. DESPACHO O Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Goiás (SINDECOF-GO) peticionou ao ID ced0077 alegando o descumprimento do acordo homologado em audiência (ID 74d9b3a). Segundo o exequente, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás não restabeleceu o pagamento da gratificação de produtividade mensal dos Agentes de Fiscalização, verba prevista no Documento Sistêmico DS.12 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR). Em razão disso, requereu a execução da multa convencional de R$ 500,00 por empregado, totalizando R$ 24.500,00 em favor de 49 substituídos, além da fixação de astreintes, honorários advocatícios e a expedição de ofícios aos órgãos de controle. Posteriormente, no ID 6ccaac1, o Sindicato alegou que o prazo para manifestação da parte Ré teria transcorrido sem resposta, requerendo o imediato prosseguimento da execução. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO) manifestou no ID 9681273 sustentando, preliminarmente, a tempestividade de sua resposta. Esclareceu que a intimação de ID 5f76ab5 ocorreu via domicílio eletrônico, embora a parte possuísse procurador habilitado nos autos, o que motivou nova intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com prazo final apenas em 15/07/2026. No mérito, argumentou a inexistência de descumprimento, pois a produtividade não foi objeto dos atos suspensivos revogados pelo acordo. Afirmou que o direito permanece vigente, mas teve sua regulamentação alterada pela Decisão Plenária nº 641/2025, que vinculou o pagamento ao trânsito em julgado dos autos de infração. Alegou ainda que a validade dessa regra é discutida na ação ACPCiv 0000046-37.2026.5.18.0006 e requereu a condenação do Sindicato por litigância de má-fé. A análise da tempestividade revela que a manifestação do CREA-GO é tempestiva. A intimação via domicílio eletrônico (ID 5f76ab5) foi retificada por nova intimação via Diário da Justiça Eletrônico, meio adequado para partes com procurador constituído nos autos. Considerando a nova publicação, o prazo final para manifestação seria 15/07/2026, sendo a petição protocolada em 09/07/2026 plenamente admissível. Quanto ao mérito da execução, a transação homologada no ID 74d9b3a obrigou o CREA-GO a revogar atos que suspendiam acréscimos financeiros de promoções e progressões. O acordo determinou o restabelecimento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração aprovado pela Decisão PL/GO nº 530/2023. Todavia, a controvérsia sobre a gratificação de produtividade decorre da Decisão Plenária nº 641/2025, ato superveniente e distinto daqueles revogados no ajuste. A pretensão executiva do SINDECOF-GO demanda análise da legalidade de novo critério administrativo, o que extrapola os limites da coisa julgada formada neste processo, conforme o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de condenação do Sindicato por litigância de má-fé, julgo que a atuação da parte Autora não ultrapassou os limites do exercício do…

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