Processo 0000303-88.2025.5.10.0016
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000303-88.2025.5.10.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: BRUNO ALVES DOS SANTOS CORREIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000303-88.2025.5.10.0016 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 3 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE SAÚDE - SES) PROCURADOR: ADRIANO DA SILVA ARAÚJO RECORRIDO : BRUNO ALVES DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO : CLEMON LOPES CAMPOS JÚNIOR RECORRIDO: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO : FERNANDO BARBOSA TELES ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA FRANCIELLI GUSSO LOHN) EMENTA RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISTRITO FEDERAL. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. É admissível a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando evidenciada a conduta culposa no dever de fiscalizar o contrato, nos termos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246) do STF e da Súmula 331, V, do TST. Inexistindo prova idônea de fiscalização efetiva e contemporânea do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, mantém-se a condenação subsidiária imposta na origem. Recurso do Distrito Federal a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRITO FEDERAL. A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe sucumbência (CLT, art. 791-A). Mantida a condenação do ente público no tema principal discutido no recurso, não há falar em honorários em seu favor, preservando-se os critérios adotados na origem. Recurso do Distrito Federal a que se nega provimento. "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". (OJ SDI-1/TST n.º 382). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado (Distrito Federal), em face da r. sentença oriunda da MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, da lavra da Exma. Juíza Francielli Gusso Lohn, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a primeira e, subsidiariamente, o segundo reclamado. Contrarrazões pelo reclamante. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento da insurgência do ente público. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo Distrito Federal (segundo reclamado), dele conheço. MÉRITO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DA SAÚDE - SES) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO O reclamante afirmou, na petição inicial, que foi contratado pela primeira reclamada (VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA.), mas prestou serviços em favor do Distrito Federal, na qualidade de tomador, sustentando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora autoriza a condenação subsidiária do ente público, com amparo na Súmula 331 do TST, formulando pedido expresso de responsabilização do DF de forma subsidiária. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, assentando…
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