Processo 0000303-88.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000303-88.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000303-88.2025.5.21.0014 RECORRENTE: MARTA MARIA RODRIGUES DO REGO RECORRIDO: ELIANE FRANCISCA DA SILVA PROCESSO nº 0000303-88.2025.5.21.0014 (RORSum) RECORRENTE: MARTA MARIA RODRIGUES DO REGO RECORRENTE Advogados: RODRIGO MOREIRA ALVES DE CARVALHO - RN21629, ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA - RN19755, MARCOS VINYCIUS TARGINO DE BRITO - RN20877  RECORRIDO: ELIANE FRANCISCA DA SILVA RECORRIDO Advogados: ALINE MACEDO GUIMARAES - RN0012473, JANESON VIDAL DE OLIVEIRA - RN0009391  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. RESCISÃO INDIRETA. SIMPLES NACIONAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de depósitos de FGTS. A recorrente argui a nulidade do julgado por suspeição de testemunha, sustenta julgamento extra petita quanto à modalidade rescisória e pleiteia a isenção da cota patronal previdenciária por ser optante do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em determinar: (a) se o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador gera suspeição automática; (b) se o reconhecimento da rescisão indireta em face de pedido de dispensa imotivada viola o princípio da adstrição; (c) se a falta de recolhimento do FGTS autoriza o rompimento contratual por culpa patronal; e (d) se a empresa optante do Simples Nacional está isenta da contribuição previdenciária patronal em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Suspeição de Testemunha: Nos termos da Súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha possuir ação judicial contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Ausente prova robusta de amizade íntima ou troca de favores, mantém-se a validade do depoimento. 2. Modalidade de Rescisão e Julgamento Extra Petita: O magistrado detém o poder de reenquadrar juridicamente os fatos narrados (iura novit curia). Sendo as parcelas pecuniárias idênticas, o reconhecimento da rescisão indireta em substituição à dispensa imotivada não configura vício de julgamento. 3. FGTS e Rescisão Indireta: A ausência reiterada de depósitos fundiários constitui falta grave patronal (Art. 483, 'd', CLT), autorizando a rescisão indireta. 4. Simples Nacional: Comprovada a opção pelo regime simplificado (LC 123/2006), a empresa está dispensada do recolhimento isolado da cota patronal previdenciária, já embutida no pagamento mensal unificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a contribuição patronal previdenciária da condenação. Teses: 1. "O exercício do direito de ação contra o empregador não induz suspeição da testemunha, salvo prova cabal de parcialidade." 2. "A irregularidade nos depósitos de FGTS é motivo suficiente para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho." 3. "Empresas optantes pelo Simples Nacional gozam de isenção da cota patronal previdenciária em execuções trabalhistas." Referências: CLT, Arts. 483, 'd', 852-I e 895. Lei Complementar nº 123/2006, Art. 13.Súmula 357 do TST.Súmula 212 do TST.Súmula 462 do TST. Precedentes do TST.     RELATÓRIO   Trata-se de Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo,…

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