Processo 0000303-89.2010.8.05.0182
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000303-89.2010.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: MARIA EDINA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS VERONESI SANTOS (OAB:BA21991) REU: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA e outros Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO (OAB:BA692B) SENTENÇA I - RELATORIO Trata-se de ação proposta por MARIA EDINA SANTOS DE OLIVEIRA em face de CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA e MUNICIPIO DE NOVA VICOSA, ambos qualificados nos autos. A autora afirmou que foi admitida pelos reclamados para exercer a função de agente de saúde em 13/07/1998 quando exerceu essa função por 04 anos, quando, no ano de 2002, passou a exercer a função de auxiliar de enfermagem, tendo sido demitida sem justo motivo em 03/08/2007, exercendo durante este período, os dois cargos. Informou que no ano começou a sentir dores insuportáveis nos pulsos e nas mãos, até que não teve mais condições de quando procurou um especialista e descobriu que adquirido uma doença laborais (LER), que a impossibilitara de continuar a exercer a função que exercia. Sustentou que a Ré não prestou nenhum tipo de assistência a reclamante, e o INSS concedeu para a mesma, apenas três meses de auxílio doença por acidente de trabalho quando a mesma retornou à Prefeitura e foi dispensada em 03/08/2007, sob alegação de que eles precisavam de pessoas sadias e não de doentes. Requereu a procedência da ação para condenar as Rés ao pagamento das parcelas ilíquidas: Aviso prévio, férias integrais e férias proporcionais todas acrescidas de 1/3, 13° integral e proporcional, FGTS do período, multa de 40% sobre o FGTS do período laborado; Reflexos de horas extras em DSR's e feriados, bem como as suas repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS do período, multa de 40% sobre o FGTS do período, multa dos art. 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.700,00 (cento e quarenta e nove mil e setecentos reais). Em Contestação de ID 27159898, a Ré, Município de Nova Viçosa, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que a ação foi proposta em 23/01/2009. Desta forma, as verbas anteriores a 23/01/2004 estão prescritas. Arguiu a preliminar de incompetência em razão da matéria, alegando que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. No mérito, alegou que trabalhou para a Ré na condição de Ajudante Geral, no período compreendido entre 01/03/2002 a 30/09/2006, e de 06/03/2007 a 31/07/2007, sob a forma de contrato administrativo por tempo determinado, comprovantes anexos, ocorrendo a extinção do seu contrato de trabalho em 31/07/2007. Sustentou que as verbas devidas foram quitadas. Requereu acolhimento das preliminares e improcedência da ação. Em Contestação de ID 27159899, a Ré, Carlos Robson Rodrigues da Silva, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alega que desde o ano de 1998, o 2o Reclamado não exercia o cargo de Prefeito Municipal e que a Autora exercia a função de Auxiliar de Saúde e depois Auxiliar de Enfermagem enquanto a Autora exercia o cargo de prefeito. Arguiu a inépcia da inicial, alegando que não veio acompanhada dos respectivos cálculos. Impugnou o valor da causa, alegando que a ausência de cálculos impossibilita a defesa das Rés. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo empregatício.…
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