Processo 0000303-91.2026.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000303-91.2026.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000303-91.2026.5.13.0009 AUTOR: MARCONILDO PINTO RÉU: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec2f479 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição da reclamada, arguindo a suspeição do perito Cayo Farias Pereira, sob o argumento de que teria funcionado como assistente técnico do reclamante do processo nº 0000401-83.2022.5.06.0018, ajuizado em face da empresa, condição apta a macular sua atuação imparcial no presente feito. Informou que, no citado processo, o expert participou ativamente do exame pericial, inclusive formulando questionamentos, conforme relato da perita nomeada naqueles autos. Neste sentido, pugnou pela destituição do perito, com a nomeação de outro profissional. O perito Cayo Farias Pereira se pronunciou, afirmando que não atuou como assistente técnico das partes do processo citado pela empresa. Esclareceu que compareceu à inspeção pericial com intuito colaborativo, unicamente para acompanhar um colega de profissão que havia locado equipamentos de sua propriedade, consistentes em instrumentos destinados às avaliações de agentes físicos ocupacionais (calor e vibração). Assegurou que não exerceu participação técnica ou assessoramento no referido processo, não formulou quesitos e não elaborou parecer técnico, sendo sua participação "meramente circunstancial e acessória, sem qualquer repercussão sobre a condução da prova técnica ou sobre a independência funcional da perita responsável." Refutou qualquer vínculo hábil a comprometer sua imparcialidade. O art. 465, § 1º, I, do CPC autoriza às partes arguirem impedimento ou suspeição do perito, a quem se aplicam as mesma hipóteses previstas para os juízes, consoante art. 148, II, do CPC). No entanto, a tipificação da suspeição exige prova inequívoca, robusta e concreta da imparcialidade do perito, o que não ocorreu no caso concreto. Ainda que o Sr. Cayo Farias Pereira tenha participado da diligência pericial ocorrida no processo nº 0000401-83.2022.5.06.0018, não há evidências de sua efetiva atuação como assistente técnico de nenhuma das partes, nem de vinculação de qualquer natureza do profissional com os litigantes, suscetíveis de caracterizar a suspeição arguida pela reclamada. Saliento que o laudo anexado pela empresa relata a presença do perito na inspeção somente de maneira informal, sem a constatação de que fora contratado pela parte autora do processo correspondente para atuar como assistente técnico. Também, destaco que não há prova de que tenha formulado quesitos ou emitido parecer técnico na demanda referenciada. Ademais, entendo pela razoabilidade dos esclarecimentos do perito acerca de sua atuação no procedimento, não havendo nos autos elementos firmes que refutem suas declarações. Igualmente, insta mencionar que a condução da perícia, nos presentes autos, ocorrerá sob o crivo do contraditório, garantindo-se aos litigantes acompanhar todos os atos inerentes à diligência pericial, inclusive por meio dos assistentes técnicos porventura indicados no processo. Pontuo também que, após a entrega do laudo, as partes poderão impugná-lo, caso desejem. Tais prerrogativas servem para fortalecer o caráter transparente do exame pericial, conferindo legitimidade à atuação do auxiliar do Juízo e o controle sobre a retidão dos atos por ele praticados. Diante deste panorama, à míngua de prova da incidência de qualquer das…

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