Processo 0000303-93.2025.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000303-93.2025.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000303-93.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: CARINE FERREIRA DE SA TELES DE DEUS RECLAMADO: BILU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5832957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   CARINE FERREIRA DE SA TELES DE DEUS, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BILU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e BIFIT INDUSTRIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$ 183.647,72 e juntou documentos. Audiência de tentativa de conciliação inexitosa As reclamadas apresentaram contestação conjunta acompanhada de documentos . A autora se manifestou sobre os documentos juntados com a defesa. Em audiência telepresencial, dispensado o depoimento das partes. Foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela autora como informantes (contradita aceita) e 01 testemunha da ré. Foi designada prova pericial médica. Laudo pericial juntado aos autos. Manifestações apresentadas pelas partes. Conciliação final rejeitada. Razões finais oportunizadas. Encerrada a instrução processual, vieram os presentes autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   Aplicação da Lei 13.467/2017 A  Reforma  Trabalhista instituída  pela  Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas  regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação.     Responsabilidade solidária da segunda reclamada. Alega a autora que a segunda ré foi beneficiária direta dos serviços prestados pela Autora, e que, o acidente de trabalho ocorreu enquanto a autora realizava atividades em seu favor, razão pela qual possui responsabilidade solidária para responder pela presente ação. As rés negam. Sustentam que não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de vínculo empregatício direto entre a autora e a segunda ré, tampouco de contrato formal de prestação de serviços ou terceirização entre as reclamadas. Afirmam que…

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