Processo 0000303-93.2026.8.12.0001

TJMS • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000303-93.2026.8.12.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito nº 0000303-93.2026.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Recorrido: T. A. da S. Advogado: Renan Gomes e Silva Nóbrega (OAB: 24604/MS) Interessada: J. M. F. Interessado: L. P. P. Interessada: E. P. R. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. ANTECEDENTES REMOTOS. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1) Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em monitoramento eletrônico, proibição de envolvimento em nova infração penal dolosa e comparecimento aos atos processuais. O recorrente sustenta a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando inexistência de alteração fática que justificasse a revogação da custódia e apontando reiteração delitiva e periculosidade social do acusado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido ou se as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de primeiro grau mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando demonstrados, de forma concreta, os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 4) No caso, embora haja indícios de autoria e materialidade delitiva, não se evidenciam elementos concretos capazes de demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5) O delito imputado ao recorrido receptação não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, aliada às peculiaridades do caso concreto, não revela periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar. 6) As condenações pretéritas do acusado, por crimes de roubo majorado, apresentam caráter excessivamente remoto, tendo transitado em julgado no ano de 2013, com penas já integralmente cumpridas, circunstância que reduz sua aptidão para demonstrar periculosidade atual ou justificar o agravamento da situação processual. 7) O longo lapso temporal decorrido entre as condenações anteriores e o fato investigado impede que tais antecedentes sejam utilizados, isoladamente, como fundamento para a decretação da prisão preventiva, sob pena de conferir caráter perpétuo aos efeitos negativos da condenação penal. 8) Constatado, ainda, que o recorrido permanece em liberdade há mais de cinco meses e não há notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas, revela-se adequada e proporcional a manutenção das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. DISPOSITIVO 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a existência de antecedentes penais remotos para justificar a custódia cautelar, especialmente quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostram…

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