Processo 0000303-95.2026.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000303-95.2026.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0000303-95.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: BERNARDO GONCALVES DE JESUS RECLAMADO: CONTERRA LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e46341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EX POSITIS E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de declaração de extinção do vínculo empregatício e baixa na carteira de trabalho e sistemas oficiais (CNIS/eSocial/CAGED), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por BERNARDO GONÇALVES DE JESUS em face de CONTERRA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP. Comprovada a insuficiência de recursos, conforme documento de fl. 98, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT, de acordo com a vigência da Lei n. 13.467/2017 e Tema 21 21IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor da causa, observando-se a sucumbência do Reclamante, devido pelo Reclamante ao patrono da Ré, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 anos, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 100,00, de cujo pagamento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTERRA LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP

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