Processo 0000303-96.2025.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000303-96.2025.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0000303-96.2025.5.17.0015 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4917dc2 proferida nos autos. RORSum 0000303-96.2025.5.17.0015 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. REFRAMAX ENGENHARIA LTDA GABRIELA MOREIRA BORGES (MG204563) ISABELA MARTINS RODRIGUES FIGUEIREDO (MG62651) LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA (MG58484) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA VANUZA ZEN MERLO (ES22384)   RECURSO DE: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 5056c37; petição recursal apresentada em 30/04/2026 - Id ffe687e ). Regular a representação processual (Id 9c39023, 45fa4ec). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 953d0a2, 53c76b1 : R$ 10.361,30; Custas fixadas, id 953d0a2, 53c76b1 : R$ 207,23; Depósito recursal recolhido no RO, id 7ea0a8d, 366b0ab, d3befa5: R$ 13.469,69; Custas pagas no RO: id 49df6b3, e6b5592 ; Condenação no acórdão, id a86f5a0 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id a86f5a0 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 46b7fc1, 2a81ec7, d0e5b74: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idde206ce, 856f872.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte recorrente sustenta que o Tribunal Regional violou o art. 5º, II, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, além de contrariar as Súmulas 80 e 364 do TST, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade e deferir o de periculosidade. Alega que o laudo pericial baseou-se em falhas formais (falta de anotação de CA em ficha de EPI), ignorando que os equipamentos de proteção foram efetivamente fornecidos e neutralizaram os riscos. Quanto à periculosidade, a recorrente afirma que o tempo de exposição (15 minutos mensais) é ínfimo, caracterizando tempo extremamente reduzido que, nos termos da Súmula 364 do TST, não enseja o direito ao adicional.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) "Relativamente o grau do adicional de insalubridade, certa de que observados os adicionais previstos na NR 15, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos: O Reclamante requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), alegando exposição habitual a diversos agentes nocivos, tais como calor, ruído, poeira mineral, radiação não ionizante, gases e óleo mineral, devido ao desempenho da função de Soldador III nas dependências da ArcelorMittal. A perícia técnica apresentou o Laudo (ID 3d5293f) e os Esclarecimentos (ID 8d697e7). No corpo do laudo, a expert…

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