Processo 0000304-04.2022.5.09.0567
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000304-04.2022.5.09.0567 AUTOR: IZAQUE DE ALMEIDA CORREIA RÉU: VICHETUR-TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5790cc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id 3a2a481. Em 18 de junho de 2026. TAYLA RODRIGUES Servidora Vistos etc. Verifica-se que o ofício de Id c568ef0 é datado de maio/2025 e foi acostado nestes autos apenas em maio/2026 devido à impossibilidade enquanto os autos do processo estavam em Instância Superior. Ocorre que o prazo para manifestação em relação ao veículo placa AUZ-2605 era de 60 dias, findando ainda em 2025. Desta feita, a questão mostra-se superada. No entanto, o veículo de placa AUN4227 foi a leilão em 03/03/2026 (Id 5a1e884) sem ter recebido lances, data anterior a juntado do ofício nestes autos também em virtude dos autos do processo estarem em Instância Superior. Assim, foi comunicado a este juízo nova data de hasta pública a ser realizada em 15 e 16/09/2026 (Id cd8ff93). Em que pese a importância do crédito trabalhista, apesar das restrições registradas por unidades desta Justiça Especializada, veículos apreendidos estão sujeito a intempéries climáticas e depreciação quanto ao valor de mercado. Estabelece o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 328 . O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (...). § 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: I – as despesas com remoção e estada; II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015). Assim, determino a remoção da restrição constante nos veículos de placas AUZ-2605 e AUN-4227 e a intimação do leiloeiro Luciano Marangoni e do DER/PR para que deposite eventual saldo remanescente do leilão, em conta judicial vinculada estes autos. Quanto ao pedido de penhora do veículo de placa AZV1051, diferentemente do alegado pela parte autora, esta não concordou com a indicação do bem à época feita pela parte ré, conforme se constata em Id 69365a6. Analisando os autos, verifica-se que permanece o equívoco da parte autora, já destacado no despacho de ID 2d0b62f . Destarte, indefiro o pedido de penhora sobre o veículo de placa AZV1051. No que diz respeito ao pedido de remoção do veículo penhorado (placa QDK1J68), não há qualquer indício de que o réu tenha ocultado ou obstado o acesso ao veículo. Portanto, não havendo motivo que justifique a remoção do bem, indefiro o requerimento. Outrossim, em que pese o requerimento da parte autora para realização de de hasta pública do veículo penhorado nos autos (placa QDK-1J68, id a39a480) que sequer abrange integralmente…
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